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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4015501-49.2025.8.26.0001/SP
AUTOR: RENATA GAVIOLI PUGA
ADVOGADO(A): LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB SP228114)
ADVOGADO(A): RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA (OAB SP260866)
RÉU: TATIANA BECKER BARIONI
ADVOGADO(A): RODRIGO DAS NEVES FRAGA FONTES (OAB SP221469)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de ordem de despejo anteriormente deferida por este Juízo (evento 21).
Conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (evento 89), a diligência restou frustrada em razão da existência de diversos animais mantidos pela requerida no imóvel, sem que houvesse definição acerca de sua destinação.
Sobreveio aos autos o Ofício COVISA nº 17216/2026, encaminhado pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde do Município de São Paulo, informando que, em vistoria realizada no local, foram encontrados 16 animais, sendo 1 cão e 15 gatos, tendo sido lavrado auto de infração e instaurado procedimento administrativo sanitário.
Consta do relatório que foram identificadas irregularidades sanitárias passíveis de regularização administrativa, sem indicação de necessidade de interdição do imóvel.
Esclareceu a autoridade sanitária, ainda, que a Divisão de Vigilância de Zoonoses não possui atribuição para recolher, guardar ou promover a destinação final dos animais mantidos pela requerida, cabendo tal responsabilidade aos respectivos proprietários ou curadores, nos termos da legislação municipal aplicável. Informou também que a atuação do órgão, em situações de cumprimento de ordens judiciais de desocupação, limita-se ao apoio operacional destinado à contenção e manejo dos animais, quando previamente solicitado.
Dessa forma, verifica-se que não subsistem motivos para obstar indefinidamente o cumprimento da decisão judicial já proferida.
Todavia, considerando a quantidade de animais existentes no local e a necessidade de organização de sua retirada, reputo razoável conceder à requerida derradeira oportunidade para desocupação voluntária do imóvel.
Diante do exposto, DETERMINO:
1) Expeça-se mandado de notificação da requerida, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo improrrogável de 07 (sete) dias, contados de sua ciência pessoal;
2) Deverá constar do mandado que a guarda, transporte, realocação e destinação dos animais existentes no imóvel são de inteira responsabilidade da requerida, não constituindo eventual dificuldade para sua acomodação motivo apto a justificar o descumprimento da ordem judicial;
3) Cientifique-se expressamente a requerida de que, decorrido o prazo acima sem a integral desocupação do imóvel, será imediatamente cumprida a ordem de despejo anteriormente deferida, independentemente de nova intimação, podendo ser requisitado auxílio policial e apoio dos órgãos públicos competentes, se necessário.
Concito o patrono da ré e a requerida a envidarem os esforços necessários para a remoção dos animais e consequente desocupação voluntária do imóvel, evitando assim o cumprimento da ordem pelo juízo, nas condições acima expostas.
Se a ré não tem para onde levar os animais deverá dar destino à eles, por exemplo procurando organizações não governamentais que possam acolhê-lhos. Por mais que o juízo se compadeça da situação dos animais da ré ele não mais tardará à efetivar o cumprimento da liminar depois de transcorrido o prazo ora concedido.
Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, tornem conclusos para imediata expedição do mandado de despejo.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.