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4015501-49.2025.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 4015501-49.2025.8.26.0001/SP AUTOR: RENATA GAVIOLI PUGA ADVOGADO(A): LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB SP228114) ADVOGADO(A): RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA (OAB SP260866) RÉU: TATIANA BECKER BARIONI ADVOGADO(A): RODRIGO DAS NEVES FRAGA FONTES (OAB SP221469) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de ordem de despejo anteriormente deferida por este Juízo (evento 21). Conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (evento 89), a diligência restou frustrada em razão da existência de diversos animais mantidos pela requerida no imóvel, sem que houvesse definição acerca de sua destinação. Sobreveio aos autos o Ofício COVISA nº 17216/2026, encaminhado pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde do Município de São Paulo, informando que, em vistoria realizada no local, foram encontrados 16 animais, sendo 1 cão e 15 gatos, tendo sido lavrado auto de infração e instaurado procedimento administrativo sanitário. Consta do relatório que foram identificadas irregularidades sanitárias passíveis de regularização administrativa, sem indicação de necessidade de interdição do imóvel. Esclareceu a autoridade sanitária, ainda, que a Divisão de Vigilância de Zoonoses não possui atribuição para recolher, guardar ou promover a destinação final dos animais mantidos pela requerida, cabendo tal responsabilidade aos respectivos proprietários ou curadores, nos termos da legislação municipal aplicável. Informou também que a atuação do órgão, em situações de cumprimento de ordens judiciais de desocupação, limita-se ao apoio operacional destinado à contenção e manejo dos animais, quando previamente solicitado. Dessa forma, verifica-se que não subsistem motivos para obstar indefinidamente o cumprimento da decisão judicial já proferida. Todavia, considerando a quantidade de animais existentes no local e a necessidade de organização de sua retirada, reputo razoável conceder à requerida derradeira oportunidade para desocupação voluntária do imóvel. Diante do exposto, DETERMINO: 1) Expeça-se mandado de notificação da requerida, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo improrrogável de 07 (sete) dias, contados de sua ciência pessoal; 2) Deverá constar do mandado que a guarda, transporte, realocação e destinação dos animais existentes no imóvel são de inteira responsabilidade da requerida, não constituindo eventual dificuldade para sua acomodação motivo apto a justificar o descumprimento da ordem judicial; 3) Cientifique-se expressamente a requerida de que, decorrido o prazo acima sem a integral desocupação do imóvel, será imediatamente cumprida a ordem de despejo anteriormente deferida, independentemente de nova intimação, podendo ser requisitado auxílio policial e apoio dos órgãos públicos competentes, se necessário. Concito o patrono da ré e a requerida a envidarem os esforços necessários para a remoção dos animais e consequente desocupação voluntária do imóvel, evitando assim o cumprimento da ordem pelo juízo, nas condições acima expostas. Se a ré não tem para onde levar os animais deverá dar destino à eles, por exemplo procurando organizações não governamentais que possam acolhê-lhos. Por mais que o juízo se compadeça da situação dos animais da ré ele não mais tardará à efetivar o cumprimento da liminar depois de transcorrido o prazo ora concedido. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, tornem conclusos para imediata expedição do mandado de despejo. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.

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