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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4015496-14.2026.8.26.0576/SP
EMBARGANTE: AGENOR GALLO
ADVOGADO(A): ANDERCLEITON DONIZETE BASILIO (OAB SP251919)
ADVOGADO(A): GERSON GONÇALVES GUEDES (OAB SP253881)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA FEDERACAO DO COMERCIO, SESC E SENAC DE SAO PAULO
ADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) No evento 22, determinou-se que o embargante esclarecesse sua legitimidade para a propositura dos presentes embargos, diante da divergência entre a parte indicada no polo passivo da execução principal e aquela que ajuizou esta demanda.
Em cumprimento, Agenor Gallo apresentou a manifestação e os documentos do evento 27.
A documentação sucessória juntada demonstra que Rodrigo Cesar Gallo faleceu sem deixar descendentes, sendo Agenor Gallo, seu genitor, declarado único herdeiro ascendente. Demonstra, ainda, que foi lavrada Escritura de Adjudicação do Espólio de Rodrigo Cesar Gallo em 16 de setembro de 2020 e, posteriormente, escritura de sobrepartilha, por meio da qual o bem remanescente também foi integralmente adjudicado ao referido herdeiro.
Desse modo, considerando que a adjudicação dos bens precedeu o ajuizamento da execução principal e que o requerente figura como único sucessor do devedor originário, reconheço a legitimidade de Agenor Gallo para prosseguir nos presentes embargos em nome próprio, na qualidade de herdeiro e sucessor de Rodrigo Cesar Gallo, observados os limites da responsabilidade sucessória, nos termos dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e do artigo 796 do Código de Processo Civil.
Deixo, portanto, de acolher o pedido de alteração do polo ativo para inclusão do Espólio de Rodrigo Cesar Gallo, pois a documentação apresentada indica que a sucessão já havia sido encerrada por adjudicação, sem prejuízo de posterior sobrepartilha do bem então remanescente.
Anote-se no cadastro processual a condição de Agenor Gallo como único herdeiro e sucessor do devedor originário.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal, a fim de que seja oportunamente examinada a regularização do respectivo polo passivo, diante da notícia de que a adjudicação do acervo hereditário ocorreu anteriormente ao ajuizamento daquela demanda.
2) Considerando os documentos apresentados, defiro ao embargante Agenor Gallo os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme §3º do art. 99 do NCPC. Anotado. Nos termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor.
3) Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no art. 919, § 1º do CPC.
4) Tratando-se de embargos à execução que tramita em autos autônomos (art. 914 e ss, do CPC), deverá a parte embargada regularizar sua representação processual nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia na forma do art. 76, §1º, II do CPC.
Com efeito, a contrario sensu, "Embargos à execução. Instrumento de mandato. Procuração apresentada nos embargos à execução que não supre a necessidade de se juntar aos autos da execução. Processos autônomos que tramitam em autos apartados. [...]" (TJSP; Agravo de Instrumento 2153022-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024).
Assim, cabe também à parte executada regularizar sua representação processual nos autos da execução, conforme exposto acima.
5) Nos autos de execução, certifique-se a existência destes, juntando-se cópia do pedido inicial e o efeito em estão sendo recebidos bem como cadastrando-se os nomes dos advogados do executado.
6) Intime-se o embargado, na pessoa de seu patrono para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
7) Intimem-se.