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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015494-02.2026.8.26.0008/SP AUTOR: CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA GONCALVES DA CONCEICAO (OAB SP365261) ADVOGADO(A): TATIANA MARCELA VICENTE (OAB SP354705) DESPACHO/DECISÃO Vistos Diante do resultado negativo de tentativa de citação da PESSOA JURÍDICA, com fundamento, por analogia, na Súmula 51 do TJSP, indefiro, desde já, eventual pedido de pesquisas de endereço, bem como de citação na pessoa do(s) sócio(s), uma vez que incumbe à empresa manter seus dados cadastrais atualizados, além do fato de que os sócios não figuram no polo passivo da demanda. Assim, mesmo que já o tenha feito, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos: a) Cadastro da Pessoa Jurídica na Receita Federal, bastando para tanto acessar https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.Asp b) Ficha de Breve Relato,disponível na internet em https://www.jucesponline.sp.gov.br, ou cópia do registro da Pessoa Jurídica no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso. No mesmo prazo supra e na mesma manifestação, caso o endereço atualizado da empresa executada ainda não tenha sido diligenciado, deverá a parte exequente relacioná-lo e comprovar o pagamento das custas postais para expedição da(s) carta(s) de citação. Comprovado o recolhimento, deverá a serventia, independentemente de nova conclusão ou determinação, expedir as cartas de citação no endereço indicado. Na eventualidade de todos os endereços encontrados terem sido diligenciados, com resultados negativos, fica desde já determinada a citação por EDITAL. a) Nesta hipótese, REDIJA A SERVENTIA A MINUTA DO EDITAL ÚNICO DE CITAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias, fazendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de ausência de Embargos. O procedimento executivo não comporta audiência preliminar. Ademais, inócua tal medida diante da citação ficta, sendo que o prazo legal para embargar inicia-se após o término do prazo estipulado no Edital, nos termos do art. 231, IV, do CPC.. b) Após conferida e assinada a minuta do edital, por meio de ato ordinatório, intime a parte exequente para comprovar o pagamento das custas respectivas no prazo de 10 (dez) dias. c) Pagas as custas, publique-se o edital, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em favor da parte executada na hipótese de não ingressar aos autos. Deste modo, caso seja certificado pela serventia o decurso do prazo do Edital sem resposta da parte requerida, independentemente de nova decisão, dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial ou indicar advogado para tal função. Decorridos quaisquer dos prazos assinalados nesta decisão sem o integral e adequado atendimento, com fundamento nos artigos 240, § 2º e 485, IV do CPC, tornem-me os autos conclusos para extinção independentemente de nova intimação. Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo nos termos do art. 223 do CPC. Int.
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