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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4015486-67.2026.8.26.0576/SPAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB SP340942) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar consolidada, de forma definitiva, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos veículos descritos na inicial, tornando definitiva a decisão liminar, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto nº 911/69 e assim resolver o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica facultada a venda pela parte autora dos bens apreendidos, na forma do art. 1º e §4º, do Decreto-lei nº 911/69, sendo certo que eventual saldo devedor remanescente deverá ser objeto de discussão em autos próprios. Como a parte requerida deu causa ao ajuizamento da demanda, será responsável pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da causa atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da demanda, na forma do art.85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito.
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