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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015485-40.2026.8.26.0008/SP AUTOR: ANTONIO FERNANDES DOMENICO ADVOGADO(A): ROSILAINE RAMALHO (OAB SP401761) DESPACHO/DECISÃO Vistos Defiro a prioridade de andamento, fundado no Estatuto do Idoso; ressaltando que a respectiva anotação já consta nos autos. Evento 10: defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça; ressaltando que a respectiva anotação já consta nos autos. Deixo de designar audiência de conciliação, porque improvável a composição amigável da lide. Cite-se o (a) réu (ré), por meio do DJE, para, em quinze dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Fica a ré, desde já, ADVERTIDA de que, em sua primeira manifestação nos autos, caso não confirme o recebimento da citação eletrônica, deverá apresentar justa causa para a ausência dessa confirmação, sob pena de a omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil. Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção. Intimem-se.
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