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TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015484-25.2026.8.26.0309/SP AUTOR: DARCY CABRAL DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RODRIGUES LOPES (OAB SP406172) AUTOR: LEILA SILVIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RODRIGUES LOPES (OAB SP406172) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária do feito à parte autora. Anote-se. Trata-se de ação de RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS, APLICAÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora requer, entre outras providências, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelas requeridas. No que se refere à inversão do ônus da prova, considerando a natureza da relação jurídica narrada e a alegada hipossuficiência técnica dos consumidores, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da distribuição do encargo probatório prevista no art. 373 do CPC quanto às matérias não abrangidas pela inversão. Quanto ao pedido de exibição de documentos, defiro-o parcialmente, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC. Determino às requeridas que, no prazo da contestação, apresentem, caso estejam em sua posse: a) extrato analítico e completo dos pagamentos realizados pelos autores em relação ao contrato da quota-gleba 50, com discriminação das datas, valores e beneficiários; g) documentos relativos à quitação das notas promissórias emitidas em favor de Claudiney de Lima Pimenta e, se existente, documentação comprobatória da aquisição e do registro da propriedade do imóvel pelas requeridas; j) cronograma físico-financeiro das obras e relatórios de arrecadação relacionados ao empreendimento, caso existentes. Indefiro, por ora, a exibição dos documentos indicados nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, uma vez que se referem, em grande parte, a documentos expedidos ou mantidos por órgãos públicos, municipalidade, órgãos ambientais, INCRA e concessionárias, não havendo demonstração de que se encontrem exclusivamente em poder das requeridas. Quanto ao documento indicado na alínea “h”, consistente na relação de quotas-glebas eventualmente transferidas a terceiros, indefiro o pedido, por ausência de demonstração de que exista documento específico com tal conteúdo em poder das requeridas, sem prejuízo da produção da prova por outros meios admitidos em direito. Indefiro, ainda, a determinação de apresentação dos documentos indicados na alínea “i”, por se tratar de documentação cuja obtenção pode ser realizada por meio dos registros públicos competentes, não se justificando, neste momento, a determinação de exibição às requeridas. Eventual aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC ficará condicionada à recusa injustificada de apresentação de documento cuja existência e posse pelas requeridas estejam demonstradas. Citem-se e intimem-se as requeridas, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para os termos da ação, devendo apresentar os documentos acima especificados juntamente com a contestação, no prazo 15 dias úteis. Em atenção ao que estabelece o artigo 246, § 1º-A, inciso I, do CPC, caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 dias, expeça-se carta de citação/intimação. Realizada a citação/intimação por meio diverso do eletrônico, deverá a parte ré, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça. Quanto à requerida DIFUSION ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, expeça-se carta de citação/intimação. Intime-se.
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