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4015481-73.2026.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4015481-73.2026.8.26.0405/SP AUTOR: DEVENEZ ANACLETO RIBEIRO ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO DEVENEZ ANACLETO RIBEIRO ingressou com a presente em face de BANCO PAN S.A. No evento 31, foi indeferido pedido de concessão de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. É O BREVE RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Instada a regularizar o recolhimento das custas processuais (evento nº 31), a parte requerente solicitou prorrogação de prazo (evento nº 39), a qual foi deferida no (evento nº 41). Todavia, transcorrido o prazo concedido, a requerente permaneceu inerte (evento nº 43). Assim, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, no caso destes autos, a falta de recolhimento das custas processuais e as diligências necessárias ao cumprimento do ato de citação, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Evidentemente, tendo dado causa ao cancelamento da distribuição, não estará isenta a parte autora do recolhimento da taxa judiciária pelo cancelamento, cujo fato gerador se aperfeiçoou com a distribuição da demanda. Essa a interpretação dada pelo E. TJSP: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I.Caso em Exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não recolhimento das custas iniciais, condenando o demandante a pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa. O requerente alega que o não recolhimento implica no cancelamento da distribuição, sendo inexigível o pagamento das quantias. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o não recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição e se é exigível o pagamento das taxas judiciais após tal cancelamento. III.Razões de Decidir 3. A taxa judiciária inicial tem por fato gerador a distribuição da lide e o não recolhimento implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC. 4. O cancelamento da distribuição esvai o fato gerador da taxa judiciária inicial, tornando inexigível o pagamento das custas iniciais. No entanto, é exigível a taxa judiciária pelo cancelamento do processo, conforme art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Afastada a condenação no pagamento das custas iniciais, mas determinada a cobrança da taxa judiciária pelo cancelamento do feito. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, tornando inexigível a taxa inicial. 2. É exigível a taxa pelo cancelamento do processo. Legislação Citada: CPC, art. 290, art. 485, IV; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 1º, art. 2º, parágrafo único, XIV; Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 8º-A. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1008110-60.2023.8.26.0132, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2024; TJSP, Apelação Cível 1134565-06.2022.8.26.0100, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2024". (TJSP: Apelação Cível 1025925-90.2024.8.26.0405; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025)" Certifiquem-se as custas em aberto e encaminhem-se ao GECOF. Oportunamente, cancele-se. Intime-se.

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