Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015481-73.2026.8.26.0405/SP AUTOR: DEVENEZ ANACLETO RIBEIRO ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO DEVENEZ ANACLETO RIBEIRO ingressou com a presente em face de BANCO PAN S.A. No evento 31, foi indeferido pedido de concessão de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. É O BREVE RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Instada a regularizar o recolhimento das custas processuais (evento nº 31), a parte requerente solicitou prorrogação de prazo (evento nº 39), a qual foi deferida no (evento nº 41). Todavia, transcorrido o prazo concedido, a requerente permaneceu inerte (evento nº 43). Assim, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, no caso destes autos, a falta de recolhimento das custas processuais e as diligências necessárias ao cumprimento do ato de citação, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Evidentemente, tendo dado causa ao cancelamento da distribuição, não estará isenta a parte autora do recolhimento da taxa judiciária pelo cancelamento, cujo fato gerador se aperfeiçoou com a distribuição da demanda. Essa a interpretação dada pelo E. TJSP: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I.Caso em Exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não recolhimento das custas iniciais, condenando o demandante a pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa. O requerente alega que o não recolhimento implica no cancelamento da distribuição, sendo inexigível o pagamento das quantias. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o não recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição e se é exigível o pagamento das taxas judiciais após tal cancelamento. III.Razões de Decidir 3. A taxa judiciária inicial tem por fato gerador a distribuição da lide e o não recolhimento implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC. 4. O cancelamento da distribuição esvai o fato gerador da taxa judiciária inicial, tornando inexigível o pagamento das custas iniciais. No entanto, é exigível a taxa judiciária pelo cancelamento do processo, conforme art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Afastada a condenação no pagamento das custas iniciais, mas determinada a cobrança da taxa judiciária pelo cancelamento do feito. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, tornando inexigível a taxa inicial. 2. É exigível a taxa pelo cancelamento do processo. Legislação Citada: CPC, art. 290, art. 485, IV; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 1º, art. 2º, parágrafo único, XIV; Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 8º-A. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1008110-60.2023.8.26.0132, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2024; TJSP, Apelação Cível 1134565-06.2022.8.26.0100, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2024". (TJSP: Apelação Cível 1025925-90.2024.8.26.0405; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025)" Certifiquem-se as custas em aberto e encaminhem-se ao GECOF. Oportunamente, cancele-se. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.