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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4015458-72.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: NATHALIA LISBOA DE AGUILAR ADVOGADO(A): NATHALIA LISBOA DE AGUILAR (OAB SP506922) REQUERIDO: FICTOR INVEST LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) REQUERIDO: FICTOR INFRA E ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) REQUERIDO: FICTOR MEIOS DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) REQUERIDO: FICTOR ASSET LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) REQUERIDO: RAFAEL RIBEIRO LEITE DE GOIS ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a parte autora requereu, por meio de petição intermediária, a instauração da fase de cumprimento de sentença. Todavia, a fase de cumprimento de sentença deverá ser realizado em incidente próprio, visto que não é possível solicitar o cumprimento de sentença nos próprios autos da ação originária por meio do peticionamento intermediário. O Cumprimento de Sentença no eproc deve ser distribuído como um novo processo, tal qual uma petição inicial, conforme orientações contidas no manual disponibilizado pelo Tribunal, o qual pode ser acessado através do seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf Ainda, quando da distribuição, salvo se beneficiária da gratuidade de Justiça, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento das custas devidas por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. Intime-se. 28/08/2026
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