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4015458-27.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4015458-27.2026.8.26.0309/SP EXEQUENTE: SERGIO LUIZ FERNANDES ADVOGADO(A): KÁTIA FONSECA DE ARRUDA (OAB SP349680) EXEQUENTE: ADRIANA SALDANHA FERNANDES ADVOGADO(A): KÁTIA FONSECA DE ARRUDA (OAB SP349680) EXEQUENTE: KÁTIA FONSECA DE ARRUDA ADVOGADO(A): KÁTIA FONSECA DE ARRUDA (OAB SP349680) EXECUTADO: CAIO PELISSON CENEVIVA ADVOGADO(A): MOISÉS DANIEL FURLAM (OAB SP299695) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento provisório, o qual corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (CPC, art. 520, I). Além disso, fica sem efeito sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença/decisão objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (CPC, art. 520, II). Se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução (CPC, art. 520, III). A parte exequente está dispensada de adiantar a taxa judiciária referente aos honorários sucumbenciais (R$15.132,41), nos termos do § 3º do artigo 82 do CPC, a qual deverá ser suportada pela parte executada. Não obstante, observo que tal dispensa não se estende às despesas processuais. Nesse sentido, vide acórdão extraído dos autos do cumprimento de sentença nº 2125323-10.2025.8.26.0000, do E. TJSP. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 116.015,19), acrescido de custas, se houver (artigo 523 do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observado o disposto no artigo 525, § 1º, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, e em tendo sido válida a intimação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Nesta hipótese, independentemente de certificação ou nova intimação, poderá a parte exequente formular requerimento de penhora/pesquisa pelos sistemas informatizados, observada a ordem de preferência do artigo 835 do CPC e devendo, se o caso, comprovar o prévio recolhimento das respectivas custas, calculadas a cada diligência a ser efetuada. Em não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de novo pronunciamento judicial. A parte exequente poderá, por meio do sistema EPROC, obter CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO para fins de protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes e averbação da execução no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigos 517, 782, § 3º, e 828, todos do CPC). Orientações sobre o procedimento para obter essa certidão poderão ser consultadas no Infoeproc nº 56 - Certidão de Execução automática.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4015458-27.2026.8.26.0309/SP EXEQUENTE: SERGIO LUIZ FERNANDES ADVOGADO(A): KÁTIA FONSECA DE ARRUDA (OAB SP349680) EXEQUENTE: ADRIANA SALDANHA FERNANDES ADVOGADO(A): KÁTIA FONSECA DE ARRUDA (OAB SP349680) EXEQUENTE: KÁTIA FONSECA DE ARRUDA ADVOGADO(A): KÁTIA FONSECA DE ARRUDA (OAB SP349680) EXECUTADO: CAIO PELISSON CENEVIVA ADVOGADO(A): MOISÉS DANIEL FURLAM (OAB SP299695) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento provisório, o qual corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (CPC, art. 520, I). Além disso, fica sem efeito sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença/decisão objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (CPC, art. 520, II). Se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução (CPC, art. 520, III). A parte exequente está dispensada de adiantar a taxa judiciária referente aos honorários sucumbenciais (R$15.132,41), nos termos do § 3º do artigo 82 do CPC, a qual deverá ser suportada pela parte executada. Não obstante, observo que tal dispensa não se estende às despesas processuais. Nesse sentido, vide acórdão extraído dos autos do cumprimento de sentença nº 2125323-10.2025.8.26.0000, do E. TJSP. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 116.015,19), acrescido de custas, se houver (artigo 523 do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observado o disposto no artigo 525, § 1º, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, e em tendo sido válida a intimação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Nesta hipótese, independentemente de certificação ou nova intimação, poderá a parte exequente formular requerimento de penhora/pesquisa pelos sistemas informatizados, observada a ordem de preferência do artigo 835 do CPC e devendo, se o caso, comprovar o prévio recolhimento das respectivas custas, calculadas a cada diligência a ser efetuada. Em não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de novo pronunciamento judicial. A parte exequente poderá, por meio do sistema EPROC, obter CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO para fins de protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes e averbação da execução no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigos 517, 782, § 3º, e 828, todos do CPC). Orientações sobre o procedimento para obter essa certidão poderão ser consultadas no Infoeproc nº 56 - Certidão de Execução automática.

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