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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4015456-42.2025.8.26.0002/SPAUTOR: DIOGO ABILIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449) SENTENÇA Vistos. A parte autora foi intimada, por seu procurador e por carta, para providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais. O prazo decorreu "in albis". Ocorre que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, incumbe-lhe recolher as custas iniciais, conforme disposto no art. 4º, inciso I da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, nos moldes do art. 290 do CPC. Ante o exposto, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da ação, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Saliento que o recolhimento das custas iniciais deste feito deverá ser comprovado caso seja proposta nova ação, nos termos do art. 486, § 1º e 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, anotando-se a baixa no sistema oficial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 01/09/2026 Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
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