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TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015451-79.2026.8.26.0068/SP AUTOR: RODRIGO TREFILIO UCHOA ADVOGADO(A): DIEGO LEAL NASCIMENTO (OAB ES029292) RÉU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Visto. Há descontentamento da parte embargante com o pronunciamento embargado, pretendendo-se a modificação de sua parte dispositiva e não sua mera integração. Na decisão 13.1, a referência ao prévio conhecimento das parcelas contratadas e ao pagamento de prestações pelo autor foi utilizada exclusivamente como fundamento para o indeferimento da tutela de urgência, e não para rejeitar o pedido de inversão do ônus da prova, como sustenta a parte embargante. Também não se verifica omissão quanto à aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vez que a decisão foi expressa ao consignar que não restaram demonstrados os requisitos legais aptos a justificar a inversão do ônus da prova, seja pela ausência de hipossuficiência técnica, seja pela falta de elementos suficientes a evidenciar a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial. Por sua vez, a discussão acerca da eventual abusividade das taxas de juros contratadas e de sua comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central demanda análise técnica mais aprofundada, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência. Ou seja, a modificação de posicionamento quanto ao mérito do pronunciamento não é passível de correção pela via dos embargos de declaração, devendo a parte interessada, se for o caso, interpor recurso. Neste sentido: A contradição/omissão que autoriza o uso dos embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, e não com a lei, com o entendimento da parte, ou de outros tribunais (REsp. 218.528-SP-EDcl, 4ª Turma do STJ, rela. Min. César Asfor Rocha, DJU 22.04.2002). Portanto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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