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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015436-87.2026.8.26.0011/SP
EXEQUENTE: MAISAGIL FRANQUIAS LTDA
ADVOGADO(A): DANIELI BOSCHETTI WISNIEWSKI (OAB RS106099)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Não é possível aceitar procuração e/ou outros documentos essenciais evento 1, DOC3 assinados via GOV.BR, DocuSign, ZapSign ou plataformas semelhantes, quando desacompanhados de assinatura física ou de assinatura qualificada ICP-Brasil.
Nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, a assinatura eletrônica avançada pressupõe garantia inequívoca de autoria e de integridade do documento.
A autenticação fundada apenas em metadados periféricos, como endereço de IP, geolocalização, validação por e-mail simples ou outros elementos externos de baixa robustez, não assegura o elevado grau de confiança exigido.
A fragilidade técnica é evidente. Contas de e-mail podem ser criadas ou acessadas por terceiros sem controle efetivo, assim como imagens, documentos e demais dados podem ser obtidos mediante compartilhamento informal.
Tais circunstâncias permitem a simulação de identidade e fragilizam a certeza de que o ato foi efetivamente praticado pelo assinante, afastando o controle exclusivo do signatário sobre o meio de assinatura utilizado.
Ademais, plataformas como o GOV.BR, embora inegavelmente úteis para o acesso a serviços públicos digitais, não afastam, em todos os casos, o risco de uso indevido, até mesmo diante da possibilidade de cessão voluntária de credenciais.
A incerteza quanto ao real operador do sistema motivou o próprio Conselho Nacional de Justiça a restringir seu uso, desautorizando-o como meio para acesso aos sistemas judiciais. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C.C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso PREJUDICADO. Ausência de capacidade postulatória da autora. Reconhecimento da invalidade da procuração e da cadeia de substabelecimentos. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Apelação Cível 1003089-51.2022.8.26.0484; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023).
Tudo sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015436-87.2026.8.26.0011/SP
EXEQUENTE: MAISAGIL FRANQUIAS LTDA
ADVOGADO(A): DANIELI BOSCHETTI WISNIEWSKI (OAB RS106099)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por MAISAGIL FRANQUIAS LTDA. em face de LEANDRO LUIS BELLAN, tendo por objeto a satisfação forçada de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº MAG2488193468, no valor liberado de R$ 4.392,06 (quatro mil e trezentos e noventa e dois reais e seis centavos), mesmo valor atribuído à causa.
A ação foi distribuída, por sorteio, a este Juízo, sem que a petição inicial apresente qualquer fundamentação para a escolha deste foro, limitando-se o endereçamento a "AO JUÍZO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP" .
O exame dos documentos que instruem o feito revela que a única referência ao Estado de São Paulo consta dos campos "Local de Emissão" (Quadro I) e "Praça de Pagamento" (Quadro V, item 4) da própria Cédula de Crédito Bancário exequenda, ambos indicando a "Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo" (evento 1, CONTR3).
Verifica-se, contudo, que:
(i) a Exequente é pessoa jurídica com sede na Avenida Nereu Ramos, nº 3.585, Sala 03, Meia Praia, em Itapema/SC (evento 1, INIC1 e CONTR7);
(ii) o Executado é pessoa física, residente e domiciliado na Rua Raul Seixas, 0 - Parque São Miguel - 07260090, Guarulhos/SP (Residencial)(evento 1, INIC1);
(iii) a instituição financeira originadora do crédito, QI Sociedade de Crédito Direto S.A., tem sede na Avenida Rebouças, nº 2.942, Pinheiros, nesta Capital, sendo, todavia, estranha ao polo ativo da presente execução, na medida em que os direitos creditórios foram transferidos, por endosso, à Astra Securitizadora S.A., sociedade com sede e foro contratualmente eleito na Comarca de Itapema/SC, figurando a ora Exequente, no referido instrumento, na qualidade de correspondente bancário e interveniente anuente (evento 1, CONTRATO).
O feito aguarda, no momento, o recolhimento das custas iniciais, tendo sido expedido ato ordinatório nesse sentido, não tendo sido determinada, até o momento, a citação do Executado.
É o relatório.
DECIDO.
A fixação da competência territorial perante este Foro Regional XI - Pinheiros, da Comarca da Capital de São Paulo, configura hipótese de ajuizamento em juízo aleatório, o que autoriza e impõe a declinação de ofício, nos termos a seguir expostos.
1. Da regra geral e da regra especial de competência
Nos termos do art. 46, caput, do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Para a execução fundada em título extrajudicial, a regra especial do art. 781, inciso I, do CPC faculta ao exequente propô-la no foro (a) de domicílio do executado, (b) de eleição constante do título, ou (c) de situação dos bens a ele sujeitos.
Tal faculdade de escolha, todavia, não é irrestrita: pressupõe que as opções colocadas à disposição do exequente sejam, em si, válidas e eficazes. Em se tratando da hipótese de "eleição constante do título", sua validade está sujeita ao regime do art. 63 do CPC, aplicável a toda estipulação contratual de foro, qualquer que seja a nomenclatura utilizada no instrumento (praça de pagamento, foro de eleição, domicílio contratual etc.), por se tratar, em essência, de cláusula com idêntica finalidade: a fixação negocial do juízo perante o qual as partes poderão ser demandadas.
2. Dos requisitos de validade da eleição de foro e da vedação ao juízo aleatório (art. 63, §§ 1º, 3º e 5º, CPC)
O art. 63, § 1º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, dispõe que a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
O § 5º do mesmo dispositivo, também incluído pela Lei nº 14.879/2024, estabelece que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Já o § 3º do art. 63 do CPC — dispositivo não alterado pela Lei nº 14.879/2024 e em vigor desde 2015 — autoriza que, antes da citação, o juiz repute ineficaz, de ofício, a cláusula de eleição de foro que se revele abusiva, determinando a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
A Cédula de Crédito Bancário foi emitida em , 29/08/2025 e a presente ação foi distribuída em 22/07/2026, ambos os marcos posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024, de modo que não há qualquer controvérsia quanto à aplicação da nova redação do art. 63 do CPC à espécie (cf. STJ, 2ª Seção, CC nº 206.933/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. fevereiro/2025, DJe 13/2/2025, que reconheceu a superação parcial da Súmula 33 do STJ e restringiu a aplicação da nova regra às ações ajuizadas a partir daquele marco temporal).
3. Da aplicação ao caso concreto
No caso dos autos, nenhuma das partes que efetivamente compõem a relação processual executiva guarda qualquer vínculo com o Estado de São Paulo. A Exequente tem sede em Itapema/SC; o Executado reside e é domiciliado em Rua Raul Seixas, 0 - Parque São Miguel - 07260090, Guarulhos/SP (Residencial); e a atual titular dos direitos creditórios representados pela Cédula, por força do endosso documentado nos autos, é sociedade também sediada em Itapema/SC. A única menção a São Paulo consta dos campos "Local de Emissão" e "Praça de Pagamento" do próprio título, os quais reproduzem, precisamente, o endereço da instituição financeira que originou o crédito (QI Sociedade de Crédito Direto S.A.) — pessoa jurídica que não integra o polo ativo desta execução.
Tal circunstância revela que a cláusula não exprime qualquer vínculo genuíno entre o negócio jurídico subjacente e a Comarca de São Paulo, mas simples repetição, em formulário-padrão de operação de crédito consignado contratada de forma eletrônica e remota, do endereço corporativo da instituição financeira que estruturou a linha de crédito, sem qualquer relação com o local de residência do tomador, com o local de formação do vínculo obrigacional ou com a sede de qualquer parte da presente execução. Não há, portanto, pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, na exata dicção do art. 63, § 1º, do CPC, o que torna ineficaz, para fins de fixação de competência, a cláusula de praça de pagamento/local de emissão nela contida.
Configura-se, dessa forma, o ajuizamento em juízo aleatório vedado pelo art. 63, § 5º, do CPC, circunstância que constitui prática abusiva e que justifica, por si só, a declinação de ofício da competência territorial.
4. Do reforço decorrente da eventual natureza consumerista da relação subjacente
Ainda que se reconheça controvertida, em abstrato, a qualificação da relação jurídica subjacente como de consumo — dúvida que não compromete a conclusão já alcançada pelos fundamentos processuais acima expostos, de aplicação genérica e independente da natureza da relação de direito material —, registra-se, por acréscimo, que a operação em exame corresponde a empréstimo bancário consignado concedido, por instituição financeira, a pessoa física, para livre utilização (evento 1, CONTRATO), circunstância que atrai, em princípio, a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Se assim entendido, a ressalva final do próprio art. 63, § 1º, do CPC — "ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor" — reforça, e não afasta, a conclusão pela ineficácia da cláusula, porquanto a fixação do foro em comarca diversa e distante do domicílio do consumidor executado não lhe é favorável, antes onera o exercício de sua defesa, em linha com a vedação de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, do CDC) e com o direito à facilitação de defesa em juízo (art. 6º, VIII, do CDC).
5. Da desnecessidade de prévia manifestação da parte Exequente
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça recomenda, como regra, a observância do art. 10 do CPC antes da declinação de ofício fundada no art. 63, § 5º, ressalvando, contudo, as hipóteses em que a aleatoriedade do foro for patente e inexistir prejuízo para as partes com a declinação (STJ, CC nº 206.933/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi).
Veja:
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Recurso contra decisão que declinou de ofício da competência para o foro do domicílio dos devedores, declarando nula a cláusula de eleição de foro. Contrato celebrado na sede da exequente, em Belo Horizonte/MG, com executados domiciliados em Vitória da Conquista/BA. Ausência de vínculo territorial com a Comarca de São Paulo/SP. Aplicação da previsão expressa do art. 63, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, que veda o ajuizamento em foro aleatório. Possibilidade de declinação da competência de ofício. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP - 2069712-72.2025.8.26.0000, Relator(a): Fernão Borba Franco, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 08/07/2025, Data de Publicação: 08/07/2025)
É o que se verifica na hipótese: a ausência de vínculo entre o foro eleito e o negócio jurídico ou o domicílio das partes decorre integralmente dos próprios documentos acostados pela Exequente, não demandando dilação probatória para sua constatação; tampouco se vislumbra prejuízo à Exequente, a quem apenas se determina o processamento do feito perante um dos foros que ela própria já poderia ter escolhido, por expressa autorização legal (art. 781, I, do CPC).
Ademais, cuidando-se de execução em que ainda não se determinou a citação do Executado, a hipótese amolda-se, com exatidão, à regra de controle prévio estabelecida no art. 63, § 3º, do CPC, que dispensa, em sua própria dicção, contraditório prévio.
Ante o exposto, reconhece-se, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente execução, e determina-se, com fundamento nos artigos 46, 63, §§ 1º, 3º e 5º, e 781, inciso I, todos do Código de Processo Civil, a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Guarulhos-SP, foro de domicílio do Executado, para distribuição a uma das Varas Cíveis daquela unidade jurisdicional.
Na hipótese daquele juízo entender ser incompetente para o julgamento da presente demanda, serve a presente como informações.
Intime-se a parte Exequente.
Int.