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4015436-83.2026.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4015436-83.2026.8.26.0562/SPAUTOR: IVAN DA SILVA MONTEIRO JUNIOR ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LUCAS NAKATSUBO (OAB SP166009) AUTOR: NATHALIA VERONEZE MONTEIRO ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LUCAS NAKATSUBO (OAB SP166009) AUTOR: THIAGO JOSE VERONEZE ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LUCAS NAKATSUBO (OAB SP166009) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU: JAPAN AIRLINES CO., LTD. ADVOGADO(A): VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675) ADVOGADO(A): CID PEREIRA STARLING (OAB SP119477) ADVOGADO(A): LILIAN BANNO FERNANDEZ (OAB SP250069) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor (totalizando R$ 25.000,00). Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora do art. 406 CC ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. B) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência absoluta de provas. Dada a sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), os autores arcarão com 60% das custas e despesas processuais, cabendo às rés o pagamento dos 40% restantes. Fixo os honorários advocatícios da seguinte forma (artigo 85, §2º, do CPC): a) As rés pagarão ao patrono dos autores o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada. b) Os autores pagarão aos patronos das rés o equivalente a 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação (proveito econômico obtido pelas defesas), valor a ser repartido entre os patronos dos dois corrés (50% para cada patrono). No mais, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram pagas e recolhidas. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor. Em caso de recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, caso seja interposto recurso de apelação, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. P.R.I

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