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4015429-07.2026.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VIII - Tatuapé · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4015429-07.2026.8.26.0008/SPAUTOR: MIGUEL BARBOSA PRADO ADVOGADO(A): JULIANA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB SP228888) SENTENÇA Vistos. É de rigor a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Em que pese a parte ter atribuído à demanda o título de obrigação de fazer ou não fazer, vê-se que se trata de uma típica ação de exibição de documento ou coisa, vez que o autor pleiteia que a ré apresente os contratos e operações individualizadas de cada operação, que, por sua vez, possui procedimento específico a ser observado, previsto nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Deste modo, sabendo-se que a ação proposta é de exibição de documento ou coisa, não é possível o seu processamento em sede de Juizado Especial Cível, uma vez que a referida ação possui procedimento especial, previsto nos artigos 396 à 404, do Código de Processo Civil, incompatível com a Lei nº 9.099/95. Portanto, de rigor a extinção do feito. Nesse sentido, veja-se o Enunciado nº 08, do FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Nesta instância, não há custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Em caso de recurso: Dispensada a indicação e publicação do preparo, sob pena de deserção, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá ser comprovado o recolhimento da(s): a) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa; somada a b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs); c) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, também atualizados, inclusive depósito em cartório de mídia, que será inutilizada, caso não retirada pela parte que procedeu a juntada. P.I.C.

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