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4015426-22.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 4015426-22.2026.8.26.0309/SP AUTOR: SAC RUSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO DONISETE DE FREITAS (OAB SP393365) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de cobrança. No evento 10 a parte autora formulou pedido de tutela de urgência incidental pleiteando a expedição de certidão premonitória. O pedido de tutela incidental deve ser acolhido, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Há plausibilidade do direito invocado na medida em que a parte autora alega a inadimplência da locatária, bem como comprova que o correquerido figura como fiador no contrato de locação objeto dos autos. A certidão pleiteada, outrossim, não traz óbice à venda do bem e sim visa a dar publicidade (efeito erga omnes) a terceiros de que há um processo em curso envolvendo o proprietário daquele bem. Posto isso, presentes os requisitos legais, DEFIRO a expedição da certidão pleiteada devendo a parte interessada promover seu encaminhamento e averbação, comprovando-se nos autos. Sem prejuízo, por medida de economia e celeridade, e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para citação da parte ré para, no prazo de quinze dias: a) contestar o pedido, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil; ou b) purgar a mora, mediante o pagamento dos os aluguéis e acessórios da locação vencidos até o pagamento, das multas ou penalidades contratuais, dos juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, se do contrato não constar disposição diversa, nos termos do artigo 62, II, da Lei nº 8.245/91. A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 4015426-22.2026.8.26.0309/SP AUTOR: SAC RUSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO DONISETE DE FREITAS (OAB SP393365) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de cobrança. No evento 10 a parte autora formulou pedido de tutela de urgência incidental pleiteando a expedição de certidão premonitória. O pedido de tutela incidental deve ser acolhido, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Há plausibilidade do direito invocado na medida em que a parte autora alega a inadimplência da locatária, bem como comprova que o correquerido figura como fiador no contrato de locação objeto dos autos. A certidão pleiteada, outrossim, não traz óbice à venda do bem e sim visa a dar publicidade (efeito erga omnes) a terceiros de que há um processo em curso envolvendo o proprietário daquele bem. Posto isso, presentes os requisitos legais, DEFIRO a expedição da certidão pleiteada devendo a parte interessada promover seu encaminhamento e averbação, comprovando-se nos autos. Sem prejuízo, por medida de economia e celeridade, e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para citação da parte ré para, no prazo de quinze dias: a) contestar o pedido, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil; ou b) purgar a mora, mediante o pagamento dos os aluguéis e acessórios da locação vencidos até o pagamento, das multas ou penalidades contratuais, dos juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, se do contrato não constar disposição diversa, nos termos do artigo 62, II, da Lei nº 8.245/91. A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Int.

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