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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015426-20.2025.8.26.0224/SP
AUTOR: SONIA MARIA REGINA LOURENCO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): AISLAN MOREIRA MIRANDA (OAB SP321240)
AUTOR: SANDRA MARIA LOURENCO
ADVOGADO(A): AISLAN MOREIRA MIRANDA (OAB SP321240)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora requer a sucessão processual do corréu falecido José Sandoval Lourenço, bem como a realização de pesquisa de endereço em nome de Soemis Gonzaga da Silva, viúva do de cujus, para viabilizar a regularização do polo passivo e a citação dos sucessores.
Verifica-se que a parte autora juntou aos autos a certidão de óbito de José Sandoval Lourenço, da qual constam a viúva Soemis Gonzaga da Silva e os filhos Saulo Silva Lourenço, Sandro, Stefano, Cibele, Sidnei e Sergio (este último já falecido), bem como apresentou certidão negativa de distribuição de inventário, arrolamento ou testamento em nome do falecido.
Nesse contexto, inexistindo comprovação da instauração de inventário ou da nomeação de inventariante, não há falar, por ora, em representação processual do espólio pelo inventariante. A representação do espólio deverá ocorrer em relação aos sucessores do falecido, observados os elementos constantes da certidão de óbito já acostada aos autos.
Assim, cabe à parte autora promover as providências necessárias à adequada qualificação dos herdeiros indicados na certidão de óbito e da cônjuge supérstite, com a individualização de seus dados e requerimento das respectivas citações, não se desincumbindo desse ônus apenas com a indicação genérica dos sucessores.
Sem prejuízo, em observância ao dever de cooperação processual e considerando as dificuldades relatadas para localização dos sucessores, defiro a realização de pesquisa de endereços em nome de Soemis Gonzaga da Silva, CPF nº 293.742.758-80, pelos sistemas conveniados disponíveis a este Juízo, conforme requerido.
Ressalto, contudo, que a medida não exime a parte autora de promover a regularização do polo passivo, destacando-se que a própria certidão de óbito noticia a existência da cônjuge sobrevivente e dos filhos do falecido, os quais deverão ser devidamente qualificados e citados para integrar a relação processual, na forma da lei.
Com o retorno das pesquisas, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias e promoção do quanto necessário ao regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Guarulhos, data da assinatura.
Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos