2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4015414-71.2026.8.26.0482/SP AUTOR: ELAINE APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) DESPACHO/DECISÃO A concessão do benefício da gratuidade da justiça, embora parta da presunção de veracidade da declaração de deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), exige a análise das condições concretas de aplicabilidade, haja vista que a hipossuficiência econômica possui caráter relativo. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento definitivo do Tema 1178 (REsp n. 1.988.687/RJ, n. 1.988.697/RJ e n. 1.988.686/RJ), que veda o indeferimento imediato do benefício com base em critérios objetivos, faz-se necessária a aferição do binômio "rendimento versus despesa", a fim de salvaguardar o mínimo existencial da parte e de sua entidade familiar. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, colacionando aos autos os seguintes documentos correlatos à sua realidade financeira: a) Cópia integral das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e respectivos recibos de entrega e, caso isento, de print do site da Receita Federal; b) Cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos (contracheques, holerites, extratos de benefício previdenciário ou correlatos); c) Extrato consolidado das contas bancárias de sua titularidade referente aos últimos 3 (três) meses; d) Demonstrativo analítico de despesas mensais essenciais vinculadas ao mínimo existencial (comprovantes de moradia, saúde/medicamentos, educação de dependentes, despesas ordinárias e eventuais obrigações alimentares ou endividamento extraordinário). Alternativamente, no mesmo prazo, a parte poderá efetuar o recolhimento integral das custas iniciais e taxa de mandato, ou formular pedido subsidiário de parcelamento das custas ou de redução percentual do seu valor, nos moldes do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, caso demonstre dificuldade temporária de fluxo de caixa que não justifique a isenção integral. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a juntada de documentação idônea apta a demonstrar o comprometimento da renda, o pedido será indeferido, com a consequente determinação de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).