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TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015383-85.2026.8.26.0309/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Se o débito compreender prestações de trato sucessivo, o pagamento deverá abranger as que se vencerem no curso do processo (art. 323 do CPC). Confira-se ciência à parte devedora de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC). Outrossim, advirta-se a parte executada da possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos (artigo 231, inciso I, do CPC). Alternativamente, em substituição aos embargos à execução, a parte executada poderá requerer o pagamento parcelado da dívida, mediante comprovação, no ato do pedido, do depósito de 30% do valor total executado, acrescido das despesas processuais e dos honorários advocatícios. O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, ciente de que o depósito das parcelas vincendas deve ser realizado independentemente de deliberação final do juízo sobre o pedido, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos (artigo 916, § 2º e 3º). Int.
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