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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4015378-35.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA ADVOGADO(A): WILLIAN GALDINO ALVES (OAB SP463362) ADVOGADO(A): AUGUSTO HENRIQUE DE MELO LEITE (OAB SP461559) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado constituído (ou por citação/intimação pessoal, conforme o caso, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC), para o cumprimento provisório da decisão, efetuando o pagamento voluntário do valor reclamado (R$ 10.000,00) no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, c/c art. 520 do CPC). Citada a parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao final. 2.1. Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte credora a se manifestar, inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que se presumirá no silêncio. 2.1.1. Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. 2.1.2. Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, caso concorde com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos. Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Na hipótese de discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 2.2. Havendo impugnação, acompanhada ou não de depósito como garantia, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 15 dias, vindo os autos em seguida conclusos para decisão. 2.3. Não havendo nem pagamento voluntário nem impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado com acréscimo de multa e honorários advocatícios (artigo 523, §1º, do CPC) e se manifestar em termos de penhora. 3. Não sendo informado o endereço pelo autor, ou sendo infrutífera a diligência inicial, autoriza-se, desde já, a realização de pesquisas de localização por meio dos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud, Siel e Comgasjud, mediante requerimento e recolhimento das respectivas despesas, salvo nos casos de gratuidade. Também fica autorizada, desde já, a expedição de ofícios ao EPD, Sabesp e IIRGD, com o objetivo de obter o endereço da parte ré, mediante requerimento. 4. Visando à celeridade processual e ao adequado funcionamento do sistema eproc, observando o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, recomenda-se aos procuradores: A utilização criteriosa das funcionalidades que impliquem encerramento antecipado de prazo, especialmente a ciência com renúncia, em razão dos efeitos processuais decorrentes e de sua influência na contagem dos prazos e nos registros processuais subsequentes. A correta classificação das petições, com preferência pelas categorias específicas disponibilizadas pelo sistema (ex.: Emenda à Inicial, Contestação, Réplica, Especificação de Provas, Recurso de Apelação, Contrarrazões e Impugnação ao Cumprimento de Sentença), evitando-se classificações genéricas. A adequada categorização favorece o funcionamento das automações do sistema Eproc e a regular tramitação processual. https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/Jornada/JornadasInfoeprocAdvogados.pdf?d=639167964520417756 Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int.
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