2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4015378-29.2026.8.26.0482/SP AUTOR: CELSO SOUZA DO AMARAL ADVOGADO(A): GABRIEL TOMAZ MARIANO (OAB SP298395) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito cumulada com declaração de inexigibilidade, restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Celso Souza do Amaral em face de PKL One Participações S/A. A petição inicial necessita de esclarecimentos e adequações, a fim de que os pedidos sejam certos, determinados e compatíveis com o procedimento especial. Com efeito, embora a parte autora informe ter suportado descontos no importe de R$ 936,48 mensais, totalizando R$ 28.094,40 no período indicado, requer, ao mesmo tempo, que eventual saldo credor seja apurado em futura liquidação de sentença, após a conversão da operação em empréstimo consignado. Ocorre que, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida, razão pela qual a parte deverá esclarecer e adequar o pedido de natureza patrimonial, indicando de forma determinada o valor cuja restituição pretende, com a respectiva memória de cálculo, se for o caso, não sendo possível relegar a definição do quantum para fase posterior. Deverá, ainda, esclarecer a natureza da verba sobre a qual incidem os descontos, pois a inicial apresenta informações divergentes, ora mencionando benefício previdenciário, ora remuneração de servidor público estadual, bem como esclarecer a origem da contratação e identificar corretamente o contrato impugnado, diante da divergência entre os números 802677518 e 8026677518 constantes da própria petição. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente, promovendo as adequações acima apontadas, especialmente para: a) esclarecer e liquidar o pedido de restituição de valores, afastando a pretensão de apuração do quantum em futura liquidação de sentença; b) esclarecer a natureza da verba sobre a qual recaem os descontos; c) delimitar de forma clara a pretensão principal e os pedidos subsidiários relacionados ao cancelamento do cartão e à conversão/readequação da operação. Após, tornem conclusos para nova análise, inclusive do pedido de tutela de urgência. No âmbito do Juizado Especial Cível, visando à celeridade e à eficiência na tramitação dos feitos, recomenda-se às partes e aos advogados que classifiquem corretamente as petições no sistema Eproc, de acordo com o ato processual praticado, utilizando as opções disponíveis, como: 'Emenda à Inicial', 'Contestação', 'Réplica', 'Embargos de Declaração', 'Recurso Inominado', 'Contrarrazões', entre outras. A correta identificação das peças processuais contribui diretamente para a triagem automatizada e para a adequada organização dos autos, evitando atrasos desnecessários. Em sentido oposto, o uso genérico da classificação 'Petição Genérica' deve ser evitado, salvo quando estritamente necessário, pois compromete a eficiência do sistema e pode dificultar a análise célere dos pedidos. Int.