2026-09-16 · TJSP
Processo 4015375-89.2026.8.26.0477 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande na data de 14/09/2026.
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Processo 4015375-89.2026.8.26.0477 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande na data de 14/09/2026.
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Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4015375-89.2026.8.26.0477/SPAUTOR: OSVALDO CAMELO DA SILVA ADVOGADO(A): ROBSON BIANCHI (OAB SP488290) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da prioridade de tramitação à parte autora. Anote-se. Considerando a natureza do direito envolvido na lide, as peculiaridades dos litigantes, e a experiência que indica impossibilidade ou remota chance de conciliação em processos desta natureza, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?, inciso I, todos do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil (Decreto nº 678/92); nos termos do inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: (?a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação?) ? Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com lastro, ainda, no art. 139, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, e no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial ou de, sinalizando as partes para efetiva e concreta intenção em transigir, ser posteriormente agendada audiência conciliatória. Não tendo havido pagamento dos locativos e estando o contrato desprovido de garantia, DEFIRO a liminar, com fulcro no art. 59, par. 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, para determinar a desocupação do imóvel locado, em quinze dias, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Prestada caução, expeça-se mandado de despejo liminar (expedindo-se competente folha de rosto), citação e intimação, nos termos do art. 59, par. 3º, da Lei nº 8.245/91, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ou para que, no mesmo prazo, efetue o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, nos termos do artigo 62, II da Lei 8.245/91 ( com redação que lhe deu a Lei nº 12.112/09). Não providenciada a purga da mora, no prazo legal, deverá o oficial de justiça providenciar o despejo liminar. DEVERÁ PRESTAR A CAUÇÃO E JUNTAR A DILIGÊNCIA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Deverá o autor acompanhar esta decisão, providenciando os meios necessários para seu cumprimento e entrando em contato com a Central de Mandados através do endereço de e-mail praiagdesadm@tjsp.jus.br, para que informem qual oficial de justiça cumprirá o mandado, devendo, ainda, entrar em contado com este e não o contrário (segundo a Portaria da Sadm), sob pena de devolução sem cumprimento. Cientifiquem-se eventuais sublocatários, que, querendo poderão intervir no processo como assistentes. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, deverá o oficial de justiça efetuar o despejo. Defiro o arrombamento se o caso, devendo o oficial certificar o ocorrido, e servirá este como OFÍCIO para requisição de força policial, caso necessário. No caso de desocupação voluntária, imita-se o autor na posse do imóvel. Decorrido o prazo sem o recolhimento da caução, cite-se sem liminar. Intime-se.
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