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Processo 4015363-60.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015363-60.2026.8.26.0482/SP EXEQUENTE: DESENVOLVE SP - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Proceda-se a citação, por carta, para pagamento no prazo de 3 (três) dias (contados da data da citação; art. 829 do CPC), podendo apresentar defesa, por meio de embargos, no prazo de quinze 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do aviso de recebimento da carta aos autos (art. 915, do CPC). 2. Honorários de 10% (dez por cento) sobre a dívida atualizada, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Se o débito não for pago no prazo legal, aguarde-se por 5 (cinco) dias manifestação da parte exequente. Se nada for requerido, expeça-se mandado para que o oficial de justiça proceda a imediata penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, bem como à avaliação, lavrando o respectivo auto e procedendo as intimações pertinentes, observados os termos do § 2º do art. 829 do CPC. 4. Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do § 1º do art. 830 do CPC. 5. Outras medidas tendentes à garantia da execução não dependem de deliberação judicial, devendo a serventia observar o princípio do impulso oficial do processo (art. 2º do CPC). 6. Havendo pagamento, frustrada a citação ou devolvido o mandado com certidão negativa do Oficial de Justiça, que exija providência da parte interessada, a serventia providenciará intimação para manifestação em 10 (dez) dias. 7. Nada impede, contudo, que as partes busquem solução consensual para a controvérsia, podendo apresentar proposta de acordo em petição conjunta a qualquer tempo. A autocomposição constitui instrumento relevante de efetivação dos princípios da cooperação processual, da celeridade e da duração razoável do processo, razão pela qual ficam as partes e seus patronos desde já estimulados à busca de composição amigável. Int.

2026-09-15 · TJSP

Processo 4015363-60.2026.8.26.0482 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente na data de 11/09/2026.

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