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4015359-78.2026.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015359-78.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE: ASTRA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A): DANIELI BOSCHETTI WISNIEWSKI (OAB RS106099) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, em que se requer, antes da citação, a retificação do polo ativo (evento 21, PET1). A Cédula de Crédito Bancário nº MAG2520446887 foi emitida em 16/09/2025 tendo por credora originária a QI Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento 1, CONTR3, fl. 13), e foi endossada à Astra Securitizadora S.A. em 24/09/2025, conforme o Termo de Endosso nº 23 (evento 1, CONTR9, fls. 289-290), cujo Anexo A relaciona expressamente a cédula e o devedor desta execução (evento 1, CONTR9, fl. 355). Nesse mesmo instrumento, a Maisagil Franquias Ltda. — que figura no cadastro como exequente — comparece apenas na qualidade de interveniente anuente, como originadora e correspondente bancária, papel que se confirma no Quadro II da própria cédula. O endosso em preto transfere ao endossatário todos os direitos conferidos pelo título, ainda que não seja ele instituição financeira, na forma do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, de modo que a legitimidade ativa é da endossatária. Como o endosso é anterior ao ajuizamento, não há sucessão processual a operar, mas simples erro na indicação da parte, sanável enquanto não angularizada a relação processual, na forma do art. 329, I, do Código de Processo Civil. A regularidade da representação da endossatária vem demonstrada pela procuração e pelo relatório de conformidade da assinatura digital (evento 21, PROC2 e PROC3), bem como pela ata da assembleia geral extraordinária de 04/06/2025, que alterou a denominação de V8 Securitizadora S.A. para Astra Securitizadora S.A., mantida a mesma inscrição no cadastro nacional (evento 21, CONTRSOCIAL4). Nenhum prejuízo advém ao executado, que sequer foi citado. A retificação, portanto, é de rigor. Regularizado o polo ativo, a cédula constitui título executivo extrajudicial (art. 784, XII, do Código de Processo Civil, e art. 28 da Lei nº 10.931/2004) e vem acompanhada de demonstrativo discriminado do débito (evento 1, DEM ATUAL DEB2), o que autoriza a citação executiva. Não se acolhe, contudo, o requerimento de citação por aplicativo de mensagens. A citação eletrônica de que trata o art. 246 do Código de Processo Civil pressupõe cadastro do citando em banco de dados do Poder Judiciário e realiza-se pelo próprio sistema, não por aplicativo particular de troca de mensagens, meio que não assegura a identificação inequívoca do destinatário nem a certeza da entrega. A citação far-se-á por carta com aviso de recebimento e, frustrada esta, por oficial de justiça, cabendo à exequente, que não é beneficiária da gratuidade, o recolhimento da taxa correspondente. Também não comportam deferimento, neste momento, os pedidos de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD, de bloqueio de ativos pelo SISBAJUD com reiteração automática e de restrição de veículos pelo RENAJUD. A penhora e as diligências patrimoniais só têm lugar após o decurso in albis do prazo do art. 829 do Código de Processo Civil, sendo prematura qualquer constrição antes mesmo da citação. Pela mesma razão, e com maior evidência, indefere-se o pedido de suspensão da habilitação para dirigir e de retenção do passaporte: as medidas atípicas do art. 139, IV, do Código de Processo Civil são subsidiárias e supõem o exaurimento infrutífero dos meios executivos típicos, o que não se cogita em execução ainda não citada. Por fim, o pedido de declaração de responsabilidade solidária da fonte pagadora, com sua convocação ao feito como terceira interessada, não encontra abrigo no rito executivo. A execução dirige-se contra quem figura no título como devedor (art. 779, I, do Código de Processo Civil), e a imputação de responsabilidade a quem não integra o título traduz pretensão de natureza cognitiva, incompatível com esta via. Registre-se, ainda, que o quadro de dados funcionais da cédula não identifica a razão social do empregador (evento 1, CONTR3). Ante o exposto: (i) DEFIRO a retificação do polo ativo, para que dele passe a constar ASTRA SECURITIZADORA S.A. em lugar de MAISAGIL FRANQUIAS LTDA. ANOTE-SE no cadastro do processo, inclusive quanto à representação processual; (ii) CITE-SE o executado para pagar a dívida, as custas e as despesas processuais, além de honorários advocatícios que FIXO em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias contado da citação, sob pena de penhora. Havendo pagamento integral no prazo, os honorários serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) Fica o executado advertido de que poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência, ou, alternativamente, reconhecendo o crédito e depositando 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários, requerer o parcelamento do saldo em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, na forma do art. 916 do mesmo diploma; (iv) Fica o executado advertido, ainda, de que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas acarretará a elevação dos honorários advocatícios e a incidência de multa, além das demais penalidades legais; (v) Verificado o não pagamento no prazo assinalado, PROCEDA-SE à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado e, em caso de penhora sobre imóvel, também do cônjuge. Não encontrado o executado, mas havendo bens de sua titularidade, PROCEDA-SE ao arresto, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se em férias forenses, feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6h e depois das 20h, observado o art. 5º, XI, da Constituição da República; (vi) INDEFIRO a citação por aplicativo de mensagens. A citação far-se-á por carta com aviso de recebimento no endereço declinado na inicial e, frustrada, por oficial de justiça. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a taxa correspondente à expedição da carta e, se for o caso, a diligência do oficial de justiça; (vii) INDEFIRO, por ora, os requerimentos de inclusão em cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD, de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com ou sem reiteração automática, e de restrição de veículos pelo RENAJUD, facultada à exequente a obtenção da certidão do art. 828 do Código de Processo Civil diretamente junto à Serventia desta Vara, recolhida a taxa devida; (viii) INDEFIRO o pedido de suspensão da habilitação para dirigir e de retenção do passaporte do executado; (ix) INDEFIRO o pedido de declaração de responsabilidade solidária da fonte pagadora e de sua convocação ao feito; (x) A via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta e mandado de citação, penhora, avaliação e intimação. Int.

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