Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015357-27.2025.8.26.0114/SP
EXEQUENTE: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO
ADVOGADO(A): RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB SP488780)
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
ADVOGADO(A): RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB SP488780)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental (Evento 75), formulado pelo executado ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR, em causa própria, para cancelamento da averbação premonitória (art. 828 do CPC) incidente sobre o veículo I/JAGUAR F-PACE, placa GDJ1F22, sob os fundamentos de descumprimento do prazo de comunicação do art. 828, §1º, e de excesso de garantia (art. 828, §3º), já existente averbação sobre a motocicleta BMW, placa EKD4D33 (Evento 39).
Anote-se, de início, o comparecimento espontâneo do executado, que supre a citação nos termos do art. 239, §1º, do CPC, fluindo a partir de 31/08/2026 os prazos dos arts. 829 e 915 do CPC.
Indefiro, por ora, a concessão da tutela inaudita altera parte. A averbação do art. 828 do CPC não constitui ato de constrição judicial, mas medida de publicidade voltada à proteção de terceiros e à caracterização da fraude à execução (§4º). Além disso, segundo a própria narrativa do requerente, a restrição foi incluída em 26/05/2026 e a alienação ocorreu em 17/08/2026, em momento posterior, circunstância que desaconselha o cancelamento imediato sem oitiva das credoras. Acrescente-se que a certidão de Evento 75, DOCUMENTACAO3 não indica a data de inclusão da restrição nem o protocolo mencionado na inicial do incidente. Por fim, não se vislumbra risco de dano irreversível no aguardo do contraditório, providência requerida pelo próprio executado (item "c" de seus pedidos) e imposta pelos arts. 9º e 10 do CPC.
Intimem-se as exequentes, na pessoa de seus patronos, para, no prazo de 5 (cinco) dias:
a) comprovar nos autos todas as averbações efetivadas com base na certidão de Evento 6, com indicação de data, protocolo e bens atingidos, em especial quanto ao veículo placa GDJ1F22, cumprindo o dever do art. 828, §1º, do CPC;
b) manifestar-se sobre o alegado excesso de garantia, indicando de forma justificada qual averbação pretende manter, considerado o débito atualizado de R$ 63.210,42 (Evento 74);
c) manifestar-se sobre a alienação noticiada e sobre o pedido de indenização e multa fundado no art. 828, §5º, do CPC.
O silêncio ou a ausência de comprovação das averbações autorizará o exame de seu cancelamento de ofício, nos termos do art. 828, §3º, do CPC.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.