Publicações do processo

4015357-27.2025.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015357-27.2025.8.26.0114/SP EXEQUENTE: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO ADVOGADO(A): RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB SP488780) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO(A): RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB SP488780) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental (Evento 75), formulado pelo executado ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR, em causa própria, para cancelamento da averbação premonitória (art. 828 do CPC) incidente sobre o veículo I/JAGUAR F-PACE, placa GDJ1F22, sob os fundamentos de descumprimento do prazo de comunicação do art. 828, §1º, e de excesso de garantia (art. 828, §3º), já existente averbação sobre a motocicleta BMW, placa EKD4D33 (Evento 39). Anote-se, de início, o comparecimento espontâneo do executado, que supre a citação nos termos do art. 239, §1º, do CPC, fluindo a partir de 31/08/2026 os prazos dos arts. 829 e 915 do CPC. Indefiro, por ora, a concessão da tutela inaudita altera parte. A averbação do art. 828 do CPC não constitui ato de constrição judicial, mas medida de publicidade voltada à proteção de terceiros e à caracterização da fraude à execução (§4º). Além disso, segundo a própria narrativa do requerente, a restrição foi incluída em 26/05/2026 e a alienação ocorreu em 17/08/2026, em momento posterior, circunstância que desaconselha o cancelamento imediato sem oitiva das credoras. Acrescente-se que a certidão de Evento 75, DOCUMENTACAO3 não indica a data de inclusão da restrição nem o protocolo mencionado na inicial do incidente. Por fim, não se vislumbra risco de dano irreversível no aguardo do contraditório, providência requerida pelo próprio executado (item "c" de seus pedidos) e imposta pelos arts. 9º e 10 do CPC. Intimem-se as exequentes, na pessoa de seus patronos, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) comprovar nos autos todas as averbações efetivadas com base na certidão de Evento 6, com indicação de data, protocolo e bens atingidos, em especial quanto ao veículo placa GDJ1F22, cumprindo o dever do art. 828, §1º, do CPC; b) manifestar-se sobre o alegado excesso de garantia, indicando de forma justificada qual averbação pretende manter, considerado o débito atualizado de R$ 63.210,42 (Evento 74); c) manifestar-se sobre a alienação noticiada e sobre o pedido de indenização e multa fundado no art. 828, §5º, do CPC. O silêncio ou a ausência de comprovação das averbações autorizará o exame de seu cancelamento de ofício, nos termos do art. 828, §3º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.