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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4015336-08.2026.8.26.0020/SP AUTOR: JESSICA CRISTINA DE GOES ADVOGADO(A): FRANCIELE SOUZA ALENCAR GUERRERA (OAB SP366053) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) apresentar o comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial, com a ressalva de que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos, porquanto não fazem prova da residência, assim como boletos de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade. 1.1) Na ausência de algum desses documentos em seu nome, caberá à referida litigante trazer aos autos o comprovante na forma indicada no item anterior em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinada, com firma reconhecida e expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.115/1983. Destaco que o reconhecimento de firma poderá ser substituído pelo comparecimento do terceiro declarante no Ofício Judicial munido de documento de identidade com foto para lançar diante do serventuário a assinatura na declaração, a fim de viabilizar a conferência e a lavratura da respectiva certidão de autenticidade, segundo o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 13.726/2018. 2) apresentar a nota fiscal do aparelho celular objeto da demanda. 3) apresentar documentos que comprovem a abertura do sinistro perante a seguradora, bem como a respectiva negativa de cobertura, conforme alegado na petição inicial. 4) adequar o valor da causa ao montante total pleiteado, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, observado o limite de alçada dos Juizados Especiais. Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int.
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