2026-09-16 · TJSP
Processo 4015315-19.2026.8.26.0477 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande na data de 14/09/2026.
Publicações do processo
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2026-09-16 · TJSP
Processo 4015315-19.2026.8.26.0477 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande na data de 14/09/2026.
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Procedimento Comum Cível Nº 4015315-19.2026.8.26.0477/SP AUTOR: IGOR DE VASCONCELOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): IGOR DE VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB SP454132) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, a Lei nº 15.109/25 dispõe: “Art. 1º. Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Art. 2º. O art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: 'Art. 82: (...) § 3 Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Logo, denota-se que o referido dispositivo difere apenas o momento de recolhimento das custas (que correspondem à taxa judiciária e possuem natureza de tributo), nada dispondo a respeito das despesas relativas aos atos processuais requeridos pelas partes. A jurisprudência do STJ, aliás, é firme no sentido de que custas não se confundem com despesas processuais, uma vez que as primeiras tratam do custo do serviço jurisdicional strictu sensu, de natureza tributária, enquanto que as segundas são relativas aos atos necessários para andamento processual. Há de se ressaltar, também, que o art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei 11.608/2003, determinam: "Artigo 2° - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: (...) XI - a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura" Posto isso, providencie o exequente o recolhimento das despesas para citação da parte ré, sob pena de extinção. Int.
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