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TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4015314-53.2026.8.26.0309/SP EXEQUENTE: NUNES ROMERO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º, c/c o artigo 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intime-se a parte executada pessoalmente, pois sem advogado, a realizar o pagamento da dívida em quinze dias, devidamente acrescida de juros e correção monetária, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e incidência de honorários advocatícios em igual percentual, ciente, outrossim, de que a tentativa de quitação mediante depósito de montante inferior ao devido ou sem acréscimos legais poderá implicar na responsabilização da parte executada pela diferença, com incidência das mesmas penalidades retromencionadas. O prazo de quinze dias para impugnar o cumprimento de sentença começará a correr, independentemente de nova intimação, tão logo se encerre o prazo para pagamento voluntário do débito, sendo desnecessária a existência de garantia do juízo (artigo 525 do CPC). Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se.
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