2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015314-19.2026.8.26.0482/SP EXEQUENTE: DESENVOLVE SP - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a parte exequente não cumpriu integralmente o recolhimento das despesas necessárias ao regular prosseguimento do feito. Embora tenha efetuado o pagamento das custas iniciais e das despesas de citação de um dos executados, considerando que a presente execução é promovida em face de dois executados, permanece pendente o recolhimento das despesas necessárias à citação do corréu. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento complementar das despesas de citação do segundo executado, comprovando nos autos o respectivo pagamento. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito, por ausência de pressuposto necessário ao regular desenvolvimento do processo. Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte autora/exequente a petição de emenda, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento a opção EMENDA À INICIAL. Int.