Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4015306-67.2025.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ANDREA CRISTINA IZAURA DINIZ
ADVOGADO(A): ENIO MARTINS MURAD (OAB MS009642)
ADVOGADO(A): LARYSSA SOPHIE CAMARA MARTINS MORENTE (OAB MS020636)
AGRAVANTE: SALUBRE ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): ENIO MARTINS MURAD (OAB MS009642)
ADVOGADO(A): LARYSSA SOPHIE CAMARA MARTINS MORENTE (OAB MS020636)
AGRAVADO: RECLAME AQUI MARCAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON (OAB SP245567)
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
Magistrado: ANA PAULA CORRÊA PATIÑO
Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Decisão monocrática nº 12315
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de 8, integrada pela decisão do evento 26, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência Antecipada promovida por ANDREA CRISTINA IZAURA DINIZ e SALUBRE ODONTOLOGIA LTDA contra GIZA SOUZA DA COSTA e outros que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para a remoção de conteúdo vexatório e difamatório que viola a imagem e a honra das Agravantes.
Insurgem-se as partes agravantes sustentando que, após a Agravada ter oferecido serviços de marketing digital e não obter a assinatura imediata de um contrato, passou a adotar condutas intimidadoras em relação à clínica e à cirurgiã-dentista, gravando vídeos sem autorização, publicando vídeos falsos e sensacionalistas e desrespeitando normas éticas do CRO.
Narram que que a conduta da Agravada está comprovada por câmeras de segurança e funcionárias que estavam no local, demonstrando que estas se limitaram a impedir as gravações irregulares dentro do ambiente clínico.
Pontuam que, além de ferir a reputação e a imagem da clínica Agravante, a Agravada divulgou a imagem de paciente em atendimento, sem qualquer autorização.
Defendem que a decisão hostilizada, que não foi devidamente fundamentada, ignora o perigo de dano, pautando-se na necessidade de contraditório prévio, o que não pode prosperar.
Aduzem fato superveniente que agrava ainda mais os fatos, qual seja, a médica Agravante desenvolveu paralisia facial periférica em decorrência do estresse vivenciado pelas publicações difamatórias contínuas, que alcançaram nível nacional em programas de televisão como Balanço Geral da Record e demais plataformas digitais de alcance massivo, como o TikTok.
Ressaltam que produziram conjunto probatório suficiente para respaldar a tutela provisória postulada pelos Agravantes, além do risco de dano atual e concreto quanto à “exposição massiva e destruição acelerada da imagem profissional da médica Andrea e da clínica”.
Ressaltam, ademais, que a liberdade de expressão conferida à Agravada não pode prevalecer sobre o direito das Agravantes de não serem ofendidas, caluniadas e difamadas, como corroborado pela jurisprudência do C. STJ e do E. STF.
Requerem a concessão imediata de efeito ativo a fim de ser determinada a remoção urgente “de todas as publicações ofensivas, difamatórias e de conteúdo falso produzidas pela Agravada Giza Souza da Costa, em todas as plataformas onde foram divulgadas, especialmente: Instagram, TikTok, Google, Reclame Aqui, Facebook e quaisquer outras mídias em que haja repercussão do conteúdo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, ou valor superior que V. Exa. entender adequado, para garantir a efetividade da ordem; b) a intimação imediata das plataformas digitais envolvidas para que promovam a remoção no prazo máximo de 24 horas, nos termos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), sob pena de responsabilização solidária e aplicação de multa diária”, além da condenação da Agravada aos ônus recursais.
Recurso tempestivo, bem como reunidas as demais condições de admissibilidade, processe-se.
Efeito suspensivo concedido evento 5, DOC1
Contrarrazões de evento 33, DOC1
É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, verifico que o presente recurso se encontra prejudicado, pois foi prolatada sentença, nos autos principais evento 106, DOC1 que julgou, em sede de cognição exauriente, a questão de mérito debatida neste recurso.
Sendo assim, é de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, restando PREJUDICADO o Recurso interposto.
Isto posto, JULGO PREJUDICADO este Agravo de Instrumento.