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4015300-33.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4015300-33.2026.8.26.0224/SP AUTOR: MARLI INACIO SANCHEZ DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO CÉSAR NAVARRO (OAB SP460575) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Negligência Médica ajuizada por Marli Inacio Sanchez da Silva em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Amico Saúde Ltda. (Hospital Carlos Chagas), alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde gerido pela corré Amil, operado pela corré Amico Saúde e que, após diagnóstico de arteriosclerose severa e realização de enxerto aortobifemoral em 2021, apresentou novos trombos vasculares e estenose em artéria renal bilateral em 2024; b) houve expressa indicação cirúrgica para revascularização renal em conjunto com a revascularização mesentérica, contudo a operadora de saúde teria fracionado os procedimentos e imposto sucessivos cancelamentos de agendamentos e negativas operacionais ao longo de 2024, 2025 e início de 2026 sob pretexto de envio de materiais cirúrgicos incorretos; c) a injustificada morosidade e as falhas logísticas culminaram na atrofia completa e na oclusão total da artéria renal esquerda, gerando perda irreversível da função do órgão. Requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 280.000,00. Deu à causa o valor de R$ 280.000,00, juntando documentos (eventos 1, 9 e 15). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora (evento 11, DOC1). Devidamente citada em 11/06/2026 (evento 23), a corré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A apresentou contestação (evento 28, DOC1), sustentando em resumo: a) a inexistência de defeito na prestação de serviços: b) a observância dos prazos regulamentares da ANS para procedimentos de caráter eletivo; c) a ausência de nexo de causalidade e a não configuração de danos morais indenizáveis, pugnando subsidiariamente pela redução do valor pretendido e insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (eventos 26 e 28). A corré AMICO SAÚDE S/A (Hospital Carlos Chagas) não se manifestou nos autos. Réplica (evento 34, DOC1). Instadas a apontar questões pendentes e especificar as provas pretendidas (evento 35, DOC1), a autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, a expedição de ofício para juntada de prontuários completos e a realização de perícia médica (evento 41, DOC1) e a ré Amil manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide (evento 42, DOC1). A corré Amico não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES Não há questões preliminares a serem decididas e verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO o feito saneado. A controvérsia fática cinge-se a apurar os seguintes pontos: (a) A efetiva evolução clínica da autora a partir dos diagnósticos de arteriosclerose e estenose de artérias renais diagnosticados entre 2021 e 2024; (b) A existência de atraso injustificado, recalcitrância, desídia ou falhas logísticas reiteradas por parte da operadora de saúde e do nosocômio no fornecimento e envio de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) adequados para a cirurgia de revascularização renal prescrita pela médica assistente; (c) Se a oclusão total da artéria renal esquerda e a consequente perda funcional irreversível e atrofia do rim esquerdo da autora, verificadas nos exames de fevereiro de 2026, decorreram do tempo de espera e das sucessivas remarcações e cancelamentos cirúrgicos (nexo causal) ou se decorreram unicamente do curso natural da patologia de base preexistente; (d) A extensão dos danos físicos e extrapatrimoniais suportados pela autora em razão da alegada perda da função renal e do sofrimento anímico vivenciado ao longo do período de espera. No tocante às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, a análise recairá sobre: (i) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de assistência à saúde (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça); (ii) a responsabilidade civil objetiva da operadora e do hospital pelos serviços credenciados e próprios prestados aos beneficiários, nos termos dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 932, III, do Código Civil; (iii) os deveres de cooperação e boa-fé objetiva; (iv) a apuração de nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano experimentado; (v) os critérios de arbitramento do valor indenizatório segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (artigo 944 do Código Civil). A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a hipótese vertente autoriza a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na distribuição dinâmica prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a flagrante hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, além da manifesta verossimilhança das alegações inaugurais, embasadas em substancial acervo documental de laudos médicos e trocas de mensagens autenticadas. Ademais, as corrés detêm o monopólio e a custódia das informações administrativas, dos registros eletrônicos de autorização, dos fluxos de suprimento de OPME e dos prontuários médicos da paciente, possuindo maior facilidade na demonstração da regularidade dos atos praticados. Sobre a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório em demandas de responsabilidade hospitalar e médica, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou o seguinte entendimento: ÔNUS DA PROVA. Ação indenizatória. Erro médico. Decisão que, a despeito de ter saneado o feito, não atribuiu claramente o ônus da prova que compete a cada uma das partes. Relação de consumo caracterizada. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva dos hospitais, e subjetiva dos médicos. Inteligência do artigo 14 do CDC. Sempre que o ato ilícito foi praticado pelo médico, prova-se a culpa deste, com inversão do ônus da prova (caso presentes os pressupostos do artigo 6º, VIII, do CDC), e a responsabilidade se estende automaticamente ao hospital. Precedentes do STJ. No caso concreto, adequada a inversão do ônus da prova a favor da consumidora que, de resto, é a parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo discutida nestes autos. A hipossuficiência da autora não é somente técnica, mas também econômica. Não se mostra razoável atribuir à paciente o ônus de demonstrar a existência de erro médico. Cabe aos réus, que têm em mãos todas as informações médicas e técnicas necessárias, o ônus de demonstrar e justificar a inexistência do erro. Aplicável ao caso em tela a teoria da carga probatória dinâmica, a teor do artigo 373, §1º, do CPC/2015. Atribuído aos réus o ônus da prova. Determinação para que sejam juntados ordenadamente não apenas os prontuários, mas também atas e relatórios da comissão de revisão do prontuário e, finalmente, o resultado do exame de biópsia realizado pela paciente. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271708-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2021; Data de Registro: 22/01/2021) Nesse contexto, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, incumbindo às corrés demonstrar que agiram em conformidade com as diretrizes técnicas e regulamentares cabíveis, que não houve atraso ou envio inadequado de insumos que pudesse ter sido evitado, bem como que o resultado lesivo decorreu exclusivamente de fatores biológicos e da evolução inevitável da doença preexistente. Ressalta-se que a inversão probatória ora estabelecida, como regra de instrução (artigo 357, III, do CPC ), confere às rés plena oportunidade para exercer seu encargo de demonstração nos autos, sem prejuízo da distribuição do custeio das provas adiante fixada. Considerando a necessidade de análise integral do histórico médico para elucidação pericial, defiro a prova documental pleiteada pela autora. Oficie-se ao HOSPITAL CARLOS CHAGAS (Amico Saúde Ltda.), para que, no prazo de 15 dias, apresente em juízo a cópia integral, digitalizada e legível, de todo o prontuário médico-hospitalar da autora relativo a todos os atendimentos, consultas ambulatoriais, procedimentos cirúrgicos, laudos de exames laboratoriais e de imagem, bem como relatórios de internação e registros de solicitação e entrega de OPME desde o ano de 2021 até o presente momento, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a parte autora a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. Esclarece-se que independe a condição de beneficiária da justiça gratuita da parte, tendo em vista que a prática do ato não implicará em despesas adicionais, tampouco foi demonstrado que ao fazê-lo poderá ter sua subsistência prejudicada. Nesse sentido, segue jurisprudência: “Gratuidade da justiça. Benefício que não alcança ato material alusivo a encaminhamento de ofício ao Serviço de Registro de Imóveis. Agravo improvido.” TJSP. AI 2108177-68.2016.8.26.0000; Rel. Nestor Duarte; J.: 14/09/2016; Data de Registro: 16/09/2016. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Ademais, tratando-se de demanda que discute adequação de conduta médica, tempestividade de atos cirúrgicos vasculares e nexo de causalidade na perda da função de órgão interno, a elucidação dos fatos depende essencialmente de conhecimento técnico especializado (artigo 464, caput, do CPC). Assim, defiro a prova pericial indireta a cargo do IMESC. Tal medida se faz necessária, na medida em que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e requereu a produção da prova em apreço. Após após a juntada da documentação acima descrita, oficie-se ao IMESC, requisitando a realização da perícia. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 dias indicarem assistentes técnicos (com qualificação, contatos e e-mail) e apresentarem seus quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC). Cientifiquem-se as partes de que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõem do prazo comum de 5 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual restará estabilizada. Int. Guarulhos, 03/09/2026

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