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4015293-24.2026.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4015293-24.2026.8.26.0068/SP AUTOR: REGINA HELENA RIZZO CAMARGO ADVOGADO(A): RENATA SERRA DE BERNARDIS (OAB SP455866) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, em que alega a parte autora ser proprietária de unidade no Condomínio Hit Alphaville e que, apesar de ter obtido aprovação da documentação técnica da reforma, inclusive ART e autorização da assessoria de engenharia do condomínio, teve a obra embargada de forma arbitrária pela síndica, sem respaldo técnico, sob alegações supostamente inverídicas, além de ter sido impedido o acesso de prestadores de serviço ao imóvel e retidas ferramentas de trabalho, ocasionando paralisação da obra e prejuízos financeiros e morais. Requer, em sede liminar, a imediata desconstituição do embargo e a liberação do acesso dos prestadores de serviço, sob pena de multa diária. Por meio da decisão de evento 08 foi determinada a emenda à inicial, que foi juntada no evento 12. Evento 15: Recebida a emenda, com inclusão da síndica no polo passivo e determinado esclarecimento sobre a notificação formal mencionada na inicial. Evento 22: Sobreveio emenda. É o necessário. Decido. Recebo a emenda à inicial (evento 22). A concessão da tutela de urgência somente se justifica quando presentes elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em exame, não trouxe a autora elementos de convicção suficientes para demonstrar, nesta fase inicial do processo, a plausibilidade de sua pretensão de imediata desconstituição do embargo da obra e liberação irrestrita do acesso de prestadores de serviços ao condomínio. Ao contrário, em que pese a autorização para execução da obra constante no doc. 6 e às fls. 02/03 – doc. 10 da inicial concedida m 15/04/2026, os e-mails trocados posteriormente (doc. 2 – evento 22) revelam que a administração condominial apontou a existência de intervenções supostamente não contempladas na ART e no memorial descritivo aprovados, consistentes na instalação de tubulação frigorífica aparente na fachada do edifício e na modificação do sistema de drenagem da sacada, com alegada intervenção em infraestrutura comum, circunstâncias que, ao menos em análise perfunctória, não se mostram manifestamente ilegítimas ou arbitrárias. Ainda, verifica-se, que a própria autora reconheceu a realização das intervenções, sustentando apenas que teriam sido executadas por compreender que estavam relacionadas à instalação do sistema de ar-condicionado e ao adequado funcionamento da drenagem da unidade, tendo inclusive solicitado prazo para que o responsável técnico analisasse os apontamentos e apresentasse esclarecimentos técnicos. No mais, em nenhuma das manifestações reproduzidas nos e-mails a proprietária apresentou documentação técnica justificando as alterações nem impugnou especificamente as irregularidades apontadas pela síndica, limitando-se a solicitar prazo para análise técnica e a manifestar disposição para regularizar a situação após avaliação do responsável pela obra. Logo, tal circunstância evidencia a existência de controvérsia fática e técnica relevante, cuja adequada solução demanda regular instrução probatória, não sendo possível, neste momento processual, afirmar a irregularidade da conduta do condomínio ou a regularidade das obras executadas sem a necessária dilação probatória. Outrossim, a liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, por sua vez, somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando a demora decorrente do contraditório puder comprometer a efetividade da medida. Contudo, não se verifica tal situação nos presentes autos. A autora não demonstrou a existência de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção temporária das determinações impostas pelo condomínio, sobretudo porque o embargo decorreu de alegadas questões relacionadas à segurança, à estética da fachada e à integridade de áreas comuns da edificação, matérias que recomendam cautela e observância do contraditório. Ainda, verifica-se a natureza eminentemente satisfativa da tutela pretendida, uma vez que seu deferimento implicaria, desde logo, a liberação da obra e o restabelecimento do acesso dos prestadores de serviços, produzindo, na prática, os mesmos efeitos almejados com o pedido final. Além disso, há evidente risco de irreversibilidade da medida, porquanto eventual prosseguimento da obra durante o curso do processo poderá resultar em alterações físicas de difícil ou impossível recomposição, especialmente diante das alegações de intervenção em elementos de drenagem e na fachada do edifício. Diante desse cenário, ausentes elementos seguros que permitam concluir pela probabilidade do direito invocado e considerando a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos mediante contraditório e instrução probatória, mostra-se prudente a preservação da situação atual até manifestação da parte ré. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Ato contínuo, tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Com efeito, diante do desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(a-s) requerido(a-s), na forma requerida, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Int.

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