Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4015280-69.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001096-25.2025.8.26.0642/SP
AGRAVANTE: VANESSA GOMES BARBOSA
ADVOGADO(A): FERNANDO SALLES VALÉRIO (OAB SP402348)
AGRAVANTE: FERNANDO SALLES VALÉRIO
ADVOGADO(A): FERNANDO SALLES VALÉRIO (OAB SP402348)
Magistrado: ISRAEL GÓES DOS ANJOS
Gab. 02 - 18ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante das petições mais recentes, cumpre esclarecer a sequência dos atos processuais praticados nestes autos.
O agravo de instrumento foi julgado pela C. 18ª Câmara de Direito Privado na sessão de 09/02/2026, tendo sido posteriormente juntados o relatório, voto e acórdão no evento 20.
Na sequência, foram opostos embargos de declaração no evento 22.
Posteriormente, no evento 40, foi juntado extrato de ata de sessão contendo retificação da decisão proclamada no julgamento originário do agravo de instrumento. Consta expressamente do referido documento que foi “retificada a decisão proclamada na sessão de 09/02/2026”, passando a constar que a 18ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, deu provimento ao recurso.
Assim, importa registrar que o extrato de ata juntado no evento 40 não corresponde a julgamento dos embargos de declaração opostos no evento 22, mas à retificação da proclamação do resultado do julgamento do próprio agravo de instrumento.
Por essa razão, não há acórdão de embargos de declaração já julgado e pendente de lavratura ou publicação, como parecem pressupor os requerimentos formulados posteriormente.
Da mesma forma, não haverá nova publicação ou republicação do acórdão do agravo de instrumento, devendo o acórdão juntado no evento 20 ser considerado em conjunto com o extrato de ata retificador do evento 40, que corrigiu o resultado proclamado na sessão de julgamento.
Os embargos de declaração opostos no evento 22 ainda não foram objeto de julgamento próprio, devendo seguir a regular tramitação processual.
Ficam, portanto, prestados os esclarecimentos quanto aos requerimentos formulados nos eventos 42, 43 e 44.
Oportunamente, tornem os autos conclusos ao Relator para apreciação dos embargos de declaração.
Int.
Agravo de Instrumento Nº 4015280-69.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001096-25.2025.8.26.0642/SP
AGRAVANTE: VANESSA GOMES BARBOSA
ADVOGADO(A): FERNANDO SALLES VALÉRIO (OAB SP402348)
AGRAVANTE: FERNANDO SALLES VALÉRIO
ADVOGADO(A): FERNANDO SALLES VALÉRIO (OAB SP402348)
Magistrado: ISRAEL GÓES DOS ANJOS
Gab. 02 - 18ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
VOTO Nº 46.394
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vanessa Gomes Barbosa e Fernando Salles Valério contra o v. acórdão desta 18ª Câmara de Direito Privado, proferido no agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que declinou, de ofício, da competência e determinou a remessa dos autos de origem a uma das Varas Regionais de Conflitos Empresariais.
Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de contradição e erro material no acórdão embargado. Alegam que a ementa e a fundamentação do julgado reconheceram o cabimento do recurso e concluíram pelo seu provimento, para afastar a remessa dos autos à vara especializada, ao passo que o dispositivo consignou resultado estranho à controvérsia, fazendo referência a parcial provimento para afastamento de multa cominatória. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja corrigido o dispositivo do acórdão e passe a constar que o agravo de instrumento foi provido, com manutenção do feito perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba.
Não houve manifestação da parte embargada.
É o relatório.
Voto nº 46.394.
Ao Julgamento do Recurso.