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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015280-50.2026.8.26.0577/SP AUTOR: ALESSANDRO APARECIDO RAMOS FERREIRA ADVOGADO(A): MIQUÉIAS FERREIRA DO RÊGO (OAB SP460193) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que os réus não possuem domicílio nesta comarca, circunstância que suscita dúvida quanto à competência territorial para processamento do feito, tendo o contrato celebrado entre as partes elegido o foro da Comarca de São Leopoldo/RS para dirimir as controvérsias (evento 1, DOC3). Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, a ação deve ser proposta, via de regra, no foro do domicílio dos réus, salvo hipóteses legais específicas que autorizem foro diverso. Além disso, o art. 53 do CPC/15 prevê foros especiais apenas para situações expressamente delimitadas — tais como relações de consumo, ações fundadas em direito real sobre imóveis, ou demandas que envolvam obrigações determinadas — hipóteses que, ao menos por ora, não se verificam de plano nos autos. Assim, a distribuição nesta comarca exige justificativa idônea que demonstre a incidência de exceção legal ou contratual ao critério geral do domicílio do réu. Diante do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer as razões que fundamentam a escolha desta comarca para o ajuizamento da presente demanda, indicando expressamente o dispositivo legal que entender aplicável ou apresentando elementos fáticos que sustentem a competência territorial. Intime-se.
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