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4015269-60.2026.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 9ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4015269-60.2026.8.26.0564/SP AUTOR: JEFFERSON MAGNO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JEFFERSON MAGNO DOS SANTOS (OAB SP517375) RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 1.022 do CPC é cabível embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso concreto, assiste razão à parte embargante, verificando-se a ocorrência de obscuridade, porquanto a ordem liminar de preservação de registros probatórios necessita de expressa e objetiva delimitação técnica quanto ao número telefônico destinatário da medida, ao marco temporal correspondente e ao alcance exato do comando jurisdicional, garantindo a sua plena exequibilidade e segurança jurídica. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para o fim de sanar a obscuridade e integrar a decisão proferida no evento 20, estabelecendo que a ordem de preservação probatória recai sobre o número telefônico (11) 99735-2000 (indicado na qualificação da petição inicial e nas comunicações enviadas em 14/11/2025), abrangendo todos os registros digitais, logs de sistema, históricos de atendimento, gravações de chamadas e ordens internas gerados a partir de 14/11/2025 (data do encaminhamento formal da certidão de óbito), esclarecendo-se, ainda, que a tutela provisória deferida restringe-se à estrita guarda e não alteração/descarte de tais elementos probatórios pelas rés, não compreendendo, neste estágio processual, a exibição incidental imediata de documentos nem a imposição cominatória de suspensão geral de cobranças ou exclusão cadastral, matérias cujo indeferimento liminar fica expressamente mantido. Intimem-se.

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