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TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015264-71.2026.8.26.0068/SP AUTOR: CARLOS MAGNO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL REMIGIO LEÃO RIBEIRO (OAB SP481101) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a culpa e o nexo de causalidade são questões que dizem respeito ao próprio mérito da causa, a ser apreciado por ocasião da sentença. Assim, declaro saneado o feito, fixando como pontos controvertidos: a) A ré praticou ato ilícito? b) A ré causou danos ao autor? c) Caso positivo, qual a extensão dos danos sofridos? Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. Desnecessário o depoimento das partes, pois as versões são contrapostas, já constam das peças processuais que apresentaram nos autos e normalmente cada um mantém a sua versão. Fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, com todas as qualificações possíveis, especialmente indicando endereço eletrônico. Cumprido o item anterior, designe a serventia audiência de instrução VIRTUAL, enviando as orientações de acesso remoto ao endereço eletrônico de todos que participarão do ato, oportunidade em que será tentada previamente a composição amigável. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), SOB PENA DE PRECLUSÃO. Caso ambas as partes declarem expressamente que desejam julgamento do processo no estado em que se encontra, aloque-se para a fila de sentenças.
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