2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4015264-08.2026.8.26.0477/SP AUTOR: LUHARA DE FATIMA DEZAN DE SOUZA SALES ADVOGADO(A): ANDERSON RICARDO BARROS SILVA (OAB AL012803) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, verifica-se a distribuição concomitante de outra ação com a mesma natureza, causa de pedir e partes, ajuizada nesta mesma data: autos nº 40152632320268260477 (distribuída em primeiro lugar perante esta mesma 6ª Vara Cível local, às 16:57:02), ambas versando todas sobre pretensões declaratórias e indenizatórias em face da mesma instituição ré. Recentemente, ademais, foi aprovado, no Curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, realizado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça, o Enunciado 06, in verbis: "ENUNCIADO 06 - A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais." No mesmo sentido, prevê o Enunciado 17 da EPM que: "ENUNCIADO 17 - O fracionamento abusivo de demandas implica prevenção do juízo ao qual distribuída a primeira ação. No Tribunal, da câmara para a qual distribuído o primeiro recurso." No caso em exame, a aplicação dos referidos enunciados decorre da constatação de que a parte autora ajuizou, em intervalo de poucos minutos e perante juízos distintos, demandas autônomas e padronizadas em face da mesma instituição financeira para impugnar contratos e apontamentos que poderiam e deveriam ter sido reunidos em uma única petição inicial. Essa prática traduz nítido fracionamento artificial da lide e abuso do direito de demandar, provocando sobrecarga indevida do serviço judiciário, risco de decisões contraditórias e multiplicação desnecessária de litígios e encargos processuais, em manifesta afronta à boa-fé e aos deveres de cooperação previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Assim, com fundamento nos princípios da economia, da razoável duração do processo e da eficiência, impõe-se a unificação das pretensões para processamento conjunto nos autos da primeira ação distribuída. Por conseguinte, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.Emende a petição inicial da primeira ação distribuída e preventa (processo nº 40152632320268260477), para nela incluir todos os contratos e apontamentos firmados ou vinculados à ré contra os quais se insurge e dos quais requer a declaração de inexigibilidade/inexistência cumulada com indenização por danos morais; 2.Apresente o pedido de desistência da presente ação; 3.Promova, naqueles autos preventos, a devida retificação e complementação do valor atribuído à causa, que deve corresponder à somatória dos valores atualizados de todos os contratos/débitos questionados, somado ao montante pretendido a título de indenização por danos morais, consoante o que estipulam os incisos II, V e VI do artigo 292 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" Decorrido o prazo sem manifestação ou não cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para extinção. Intime-se.