2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015263-42.2026.8.26.0309/SP
EXEQUENTE: RAFAEL ADRIANO DA ROCHA
ADVOGADO(A): RAFAEL ADRIANO DA ROCHA (OAB SP419569)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 14: Efetue o exequente o depósito da primeira parcela das custas processuais e da verba de citação (vencto: 02/10/26), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do NCPC.
Advirto que as guias referentes ao parcelamento das custas foram geradas no sistema EPROC, onde devem ser recolhidas, a partir do botão Custas, disponível na seção "Ações" da capa do processo, sendo vedada a modalidade de recolhimento utilizada no sistema SAJ.
As orientações para realização do procedimento encontram-se disponíveis por meio do link Infoeproc57.pdf.
Após, tornem conclusos.
Int.
2026-09-08 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015263-42.2026.8.26.0309/SP
EXEQUENTE: RAFAEL ADRIANO DA ROCHA
ADVOGADO(A): RAFAEL ADRIANO DA ROCHA (OAB SP419569)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No Evento 7 o exequente requer o parcelamento da taxa judiciária inicial em três prestações mensais, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, esclarecendo que não postula a gratuidade da justiça, e pede o diferimento do recolhimento até a apreciação do requerimento.
O dispositivo invocado autoriza o juiz a conceder o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar, providência que se situa entre a gratuidade integral e a exigência de recolhimento à vista e que atende, no caso, à razoabilidade, considerado o valor atribuído à causa, de R$ 66.410,82, e a inexistência de prejuízo para o Estado, que receberá integralmente a taxa devida.
Defiro, pois, o parcelamento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação em três parcelas mensais e sucessivas.
Proceda a Serventia ao parcelamento no módulo de custas do sistema Eproc, cancelando as subguias do boleto em aberto e emitindo um boleto para cada parcela, com vencimento da primeira em quinze dias contados da intimação desta decisão e das demais nos mesmos dias dos meses subsequentes.
Em seguida, intime-se o exequente para o pagamento, observadas a quantidade de parcelas e as datas de vencimento.
O inadimplemento de qualquer das parcelas importará o vencimento antecipado das demais e o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, cite-se o executado para, no prazo de três dias, pagar a dívida, com a advertência do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, e ciência do prazo de quinze dias para embargos (art. 915).
Int.