2026-09-16 · TJSP
USUCAPIÃO Nº 4015262-38.2026.8.26.0477/SPAUTOR: ADELBARAM KHAYAME DE SOUZA MACHADO ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA FREIRE GOMES (OAB SP124110) AUTOR: JOANITA SOUZA ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA FREIRE GOMES (OAB SP124110) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da prioridade de tramitação à parte autora. Anote-se. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) dispensa da atuação da Defensoria. Para análise do pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os autores deverão apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia do comprovante de renda mensal dos últimos três meses (inclusive aposentadoria); cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de titularidade da parte autora, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção. Deverão ainda juntar aos autos os seguintes documentos: planta N/S (Norte/Sul); memorial descritivo; indicar e juntar CRI dos confrontantes; certidão de distribuidor demonstrando que não existe nenhuma ação possessória. Tudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.