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4015247-26.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4015247-26.2026.8.26.0071/SP AUTOR: LETICIA ORDONIS ADVOGADO(A): JOAO VICENTE ANTUNES BARBOSA BULHOES DUARTE A CAVALCANTI (OAB SP290264) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro á parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. 2) A parte autora requer a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, ao argumento de que o contrato de locação já contempla caução equivalente a dois aluguéis. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a caução prestada no âmbito do contrato de locação e aquela exigida para a concessão da liminar de despejo constituem institutos distintos, com natureza e finalidades próprias. A garantia contratual tem por finalidade assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da relação locatícia, notadamente o pagamento dos aluguéis e demais encargos assumidos pelo locatário. De outro lado, a caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 constitui requisito legal específico para a concessão da medida liminar de desocupação, destinando-se a resguardar o locatário contra eventuais prejuízos decorrentes da execução antecipada da ordem de despejo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Locação de Imóveis. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. Insurgência contra decisão que indeferiu a liminar de despejo, por não prestada caução pelo locador, ora agravante. Insurgência do autor, que pretende a dispensa da prestação de caução. Descabimento. Tratando-se de requisito para a concessão da liminar de despejo, nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91, não é possível a concessão da liminar sem a caução no valor equivalente a três aluguéis. De rigor anotar que referida caução não tem relação com a dívida, mas, sim, garantir ao locatário despejado a indenização por eventuais danos, sendo, pois, indispensável, por força de lei. Releva anotar que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao agravante não autoriza a dispensa da garantia. Precedentes jurisprudenciais deste Eg. Tribunal e C. Câmara. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151906-32.2025.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025) Desse modo, a existência de caução contratual, ainda que já prestada pelo locatário, não substitui nem afasta a caução processual exigida pela Lei nº 8.245/91, sobretudo porque esta deve ser prestada pelo requerente da medida e corresponde ao equivalente a três meses de aluguel. Ressalte-se, ainda, que eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita não dispensa a prestação da caução, por não se tratar de despesa processual abrangida pela gratuidade, mas de garantia legalmente estabelecida como condição para o deferimento da medida liminar. Diante do exposto, indefiro o pedido de dispensa da caução. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, sob pena de indeferimento da medida liminar. Intime-se. Bauru, 28 de agosto de 2026.

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