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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015243-68.2026.8.26.0562/SPAUTOR: HILDA FRANCISCA GUEDES DA SILVA
ADVOGADO(A): GILBERTO ROCHA MACHADO JUNIOR (OAB SP417104)
ADVOGADO(A): ANDERSON SANTOS GUIMARÃES (OAB SP264851)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOURENÇO GUMIERO (OAB SP248691)
ADVOGADO(A): MIRELA BRUNETTO FREITAS (OAB SP494603)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de perigo de dano contemporâneo e da imprescindibilidade de prévia instauração do contraditório. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a realização de pesquisa de endereço, caso requerido pela parte e independente de nova deliberação, via sistemas , cabendo a parte não beneficiária a juntada do comprovação do recolhimento das despesas processuais em petição tipo: "pedido de pesquisa de endereço". Deixo de determinar pesquisa no INFOJUD, pois se trata de base de dados da Receita Federal, que é a mesma que este sistema já utiliza, em tempo real. Guia de emissão de despesas e custas processuais intermediárias e tabela de valores disponíveis em: CUSTAS INTERMEDIÁRIAS e Índices Taxas Judiciárias | Despesa para pesquisa Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud e Comgásjud. Fica deferida, ainda, e caso requerida, a citação por mandado, mediante o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça, o qual deverá observar a regra do artigo 154, inciso VI do CPC (Comunicado Conjunto nº 361/2026), ressalvada a hipótese de ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Observe-se. Int.