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4015240-34.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4015240-34.2026.8.26.0071/SP AUTOR: INGRID PRATES NASCIMENTO ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB SP380118) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação com pedido de reconsideração apresentada por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Evento 16) em face da decisão interlocutória (Evento 7) que concedeu a tutela de urgência em favor de INGRID PRATES NASCIMENTO, determinando a reativação da conta do aplicativo WhatsApp vinculada à linha telefônica (14) 98172-6199, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00. Sustenta o réu, em síntese: a perda superveniente do objeto, alegando que a referida conta estaria disponível para uso; sua ilegitimidade passiva ad causam e a impossibilidade fático-jurídica de cumprimento da ordem, argumentando que os serviços do aplicativo WhatsApp são prestados com exclusividade pela pessoa jurídica WhatsApp LLC, sociedade estrangeira autônoma e sem ingerência direta do réu no Brasil; a inadequação das astreintes cominadas, pugnando pelo seu cancelamento ou, subsidiariamente, pela sua redução. Ao final, requereu o cadastramento exclusivo de seu patrono para futuras publicações. Instada a se manifestar (Evento 17), a autora apresentou resposta no Evento 22, instruída com mídia em vídeo (Evento 22, VIDEO2), aduzindo que a conta permanece bloqueada e inacessível, pugnando pela rejeição integral do pedido de reconsideração e pela manutenção da tutela deferida. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento, mantendo-se hígidos os fundamentos da tutela de urgência deferida no Evento 7. Rejeita-se a preliminar de perda de objeto. A simples visualização do número em lista de contatos por terceiros não faz prova cabal da efetiva disponibilização e desimpedimento do acesso pela titular. Ademais, a autora demonstrou, por meio de captura em vídeo juntada no Evento 22, que a tentativa de acesso e uso do aplicativo pelo número telefônico cadastrado continua obstada pela plataforma com mensagem de banimento ("Esta conta não pode usar o WhatsApp"). Persiste, pois, o manifesto interesse processual da requerente no restabelecimento pleno do serviço contratado. Não prospera a tese de ilegitimidade passiva ventilada pela ré. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, art. 7º, XIII). Tratando-se de grupo societário globalizado (Meta Platforms Inc.), a empresa ré que atua no Brasil ostenta evidente legitimidade para integrar o polo passivo de demandas que envolvam os serviços do aplicativo WhatsApp, operando perante o mercado de consumo nacional como sua representante e beneficiária econômica direta, integrando a mesma cadeia de fornecedores de serviços digitais. Portanto, resta plenamente viável a imposição da obrigação de fazer ao réu, não havendo substrato fático ou jurídico para a sua exclusão da lide ou revogação da liminar sob pretexto de impossibilidade técnica. A fixação de multa cominatória diária decorre expressamente do poder conferido ao magistrado para assegurar a efetividade da tutela específica da obrigação de fazer, nos termos do art. 536, § 1º, e art. 537 do Código de Processo Civil, bem como do art. 84, § 4º, do CDC. No caso concreto, o valor fixado (R$ 300,00 por dia, limitado a R$ 10.000,00) mostra-se equilibrado, razoável e proporcional, encontrando-se inclusive em parâmetros moderados quando confrontado com a capacidade econômico-financeira da ré e com a relevância do serviço obstado. O montante não gera enriquecimento sem causa, servindo unicamente para coagir a parte inadimplente ao pronto cumprimento da ordem judicial. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Evento 16), mantendo integralmente a tutela de urgência concedida no Evento 7 em todos os seus termos e cominações; b) DETERMINO a intimação da ré para que comprove nos autos o efetivo cumprimento da determinação de reativação da conta de WhatsApp vinculada à linha telefônica (14) 98172-6199, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência das astreintes já fixadas; c) DEFIRO as anotações no sistema eproc para que as futuras publicações e intimações destinadas à defesa da parte requerida sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Celso de Faria Monteiro (OAB/SP 138.436), conforme requerido no item 28 da petição do Evento 16. Intimem-se. Cumpra-se.

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