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4015240-16.2026.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4015240-16.2026.8.26.0562/SPAUTOR: ALBERT VINICIUS LIMA BERTTI ADVOGADO(A): MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB SP153852) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. Declarar a nulidade dos encargos moratórios e juros de cheque especial aplicados sobre o débito de R$ 2.088,45 a partir de 10 de novembro de 2022. 2. Determinar que o banco réu proceda ao recálculo da dívida originária de R$ 2.088,45, incidindo apenas correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data do desembolso (10/11/2022) até a data do efetivo pagamento. 3. Condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. No mais, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram pagas e recolhidas. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor. Em caso de recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, caso seja interposto recurso de apelação, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. P.R.I

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