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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015231-19.2025.8.26.0003/SP EXEQUENTE: VERA LUCIA DOS REIS ADVOGADO(A): FERNANDO GANDELMAN (OAB SP252839) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Proceda-se à consulta e indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via SISBAJUD, limitado o bloqueio ao valor indicado na execução. Infrutífera a diligência, à luz do enunciado n. 147 do FONAJE, promova a z. secretaria pesquisa no sistema RENAJUD para localização e constrição de bens de propriedade da parte devedora. No mais, desde logo indefiro as demais pesquisas, pois não se coadunam com os princípios da celeridade e informalidade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099 de 1995. Constatado bloqueio de ativos financeiros, efetue-se a transferência para conta vinculada ao juízo, desbloqueando-se o que exceder o valor da execução, intimando-se o devedor para impugnação/embargos no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste objetivamente acerca do prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º da Lei dos Juizados. Anote-se que, extinto o feito, será expedida certidão de crédito para que a parte credora possa, a qualquer momento, alterada a situação fática atual, dar início à nova execução. Intime-se.
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