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4015227-21.2026.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4015227-21.2026.8.26.0011/SP AUTOR: LANCHONETE E RESTAURANTE SILVEIRA & LOPES LTDA ADVOGADO(A): MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB SP096231) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. As hipóteses que permitem a liquidação posterior são trazidas pelo §1º do art. 324 do Código de Processo Civil, não estando compreendidas a desídia da parte com os documentos necessários, que deveria ensejar o pedido de produção antecipado de provas, ou o fato de o cálculo ser trabalhoso, assim, indefiro a liquidação posterior e, como o pedido deve ser certo e determinado (art. 322 combinado com o art. 324, ambos do Código de Processo Civil), determino que no prazo de 15 dias a parte autora emende a inicial para indicar desde quando pretende a repetição do valor que pagou a título de "fator k", bem como informe, mês a mês, o quanto entende ter pago a maior por conta da aplicação do "fator k" pela ré, indicando o valor total que pretende receber de volta, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Com a individualização determinada no item anterior, deverá a parte autora corrigir o valor da causa, que deverá corresponder ao valor integral que pretende receber de volta, acrescido da prestação anual referente aos valores vincendos no curso do processo. 3. Com a quantificação correta do valor pretendido e somado à prestação ânua (itens 1 e 2), recolha a autora a diferença da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Observo que as determinações de emenda trazidas na presente decisão vem encontrando guarida na jurisprudência do TJSP: "Prestação de Serviços - Fornecimento de água e coleta de esgotos. Ação declaratória cumulada com restituição de pagamentos indevidos. Cobrança de tarifa de carga poluidora (fator K). Determinação de emenda a petição inicial para especificação do valor, cuja restituição se pretende e a consequente adequação do valor da causa e recolhimento da complementação da taxa judiciária. Irresignação. Inadmissibilidade. A relação jurídica objeto de discussão nos autos de origem é continuativa, posto que não foi cessada a cobrança da tarifa impugnada (Fator K). Porém, tal fato não retira do autor, ora agravante, o ônus que lhe cabe de demonstrar, por meio de cálculos, o valor específico da restituição daquilo que já foi pago e, em tese, reputado indevido. De fato, não obstante a natureza declaratória da ação de origem, não pode deixar de ser considerado que o autor, ora agravante, também protestou pela condenação da agravada à restituição dos valores em tese indevidos. Anote-se, outrossim, que o fato de ser incerto o reconhecimento do direito pleiteado, não autoriza que seja atribuído à causa, valor aleatório, sem qualquer relação com o valor efetivamente pretendido nos autos de origem. E não se diga que a obrigação é impossível de ser cumprida em razão da ausência de documento, pois é ônus da parte que está pedindo a restituição dos valores a comprovação do efetivo pagamento, não sendo mesmo, como bem decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau, o caso de se deferir a liquidação posterior. Consigne-se que em caso de procedência da ação, as prestações relativas ao 'fator k' que se vencerem no curso da demanda e que eventualmente ultrapassem os 12 meses referidos pelo I. Juízo de Primeiro Grau, até o seu trânsito em julgado ou a cessação da cobrança, por decorrência lógica serão acrescidas ao valor a ser executado. Recurso improvido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2127475-02.2023.8.26.0000, rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, vu, j. 12/9/23).

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