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4015221-38.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4015221-38.2026.8.26.0100/SPAUTOR: LUIZ FERNANDO MUSSOLINI NETO ADVOGADO(A): LUCAS ANASTASIA MACIEL (OAB SP495273) RÉU: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar a companhia ré ao pagamento à parte autora de indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde a presente data, além de juros de mora, a partir da data da citação. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC de 2015. Encargos de mora Considerando a convergência entre a tese fixada no Tema 1368 dos Recursos Especiais Repetitivos e os termos da Lei n. 14.905/24, pode-se considerar que o regime jurídico dos encargos de mora não sofreu alteração prática relevante pela referida lei, não havendo necessidade de fixação de comandos próprios para os períodos anterior e posterior à entrada em vigor da referida lei. Dessa forma, como regra, prevalece a previsão eventualmente existente no contrato ou título quanto aos encargos de mora, apenas vedada a cumulação da SELIC com qualquer índice de atualização monetária. Na ausência de previsão específica, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado no período, na forma do art. 406 do Código Civil. Sucumbência Por força da sucumbência, nos termos dos arts. 86 e 85, § 2º e 14, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação. Considerações finais Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação. PRIC.

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