Publicações do processo

Processo 4015217-19.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-11 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4015217-19.2026.8.26.0482/SP AUTOR: JULIO FRANCISCO ARAUJO ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES (OAB SP249740) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com exibição de documentos, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JÚLIO FRANCISCO ARAUJO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a parte autora afirma não ter contratado os seguros identificados em sua conta corrente pelas rubricas “ITAU SEG AP PF” e “ITAU SEG VIDA PF”, postulando, em síntese, a cessação dos descontos, a declaração de inexistência das contratações, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. Em análise da petição inicial, verifico que a demanda, em princípio, é compatível com o procedimento do Juizado Especial Cível, porquanto a parte autora é pessoa física, a requerida é pessoa jurídica, o valor atribuído à causa, de R$ 33.126,72, encontra-se dentro do limite previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, e a controvérsia, tal como apresentada, não demanda, em princípio, prova de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. O pedido de exibição de documentos, por sua vez, não constitui, no caso, pretensão autônoma de produção antecipada de prova, mas providência relacionada à controvérsia acerca da existência ou não das contratações questionadas, podendo ser apreciado no âmbito da própria demanda. Todavia, a petição inicial necessita de esclarecimentos e adequações para que a controvérsia fique devidamente delimitada, especialmente considerando os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o procedimento dos Juizados Especiais. Com efeito, há inconsistência quanto ao período dos descontos, pois em determinado trecho a parte autora afirma que os débitos ocorreram desde 03/01/2023, enquanto posteriormente indica o período de 01/03/2023 a 30/07/2026. Também não foram individualizados, de forma suficientemente clara, os lançamentos que compõem o montante de R$ 11.563,36, embora a inicial mencione a existência de 43 competências. Além disso, a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são “provisórios” e que deverão ser posteriormente conferidos com os extratos e documentos a serem apresentados pela requerida. Tal circunstância não se mostra adequada ao procedimento dos Juizados Especiais, no qual os pedidos devem ser certos e determinados, nos termos da Lei nº 9.099/95. Por fim, o pedido de cessação de “demais seguros não comprovadamente contratados” mostra-se genérico, devendo a parte autora indicar, de maneira precisa, quais descontos pretende impugnar, inclusive mediante a especificação das respectivas rubricas e períodos, de modo a permitir adequada compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Diante disso, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: esclarecer e uniformizar o período exato dos descontos impugnados; individualizar os lançamentos que compõem o valor de R$ 11.563,36, indicando, tanto quanto possível, as respectivas datas, valores e rubricas; corrigir a divergência existente no valor pretendido a título de repetição em dobro; delimitar precisamente os seguros e descontos cuja contratação é impugnada, afastando expressões genéricas como “demais seguros não comprovadamente contratados”. Deverá, ainda, adequar o valor da causa, se necessário, à extensão definitiva dos pedidos formulados. Após, tornem conclusos para análise do recebimento da inicial e do pedido de tutela de urgência. No âmbito do Juizado Especial Cível, visando à celeridade e à eficiência na tramitação dos feitos, recomenda-se às partes e aos advogados que classifiquem corretamente as petições no sistema Eproc, de acordo com o ato processual praticado, utilizando as opções disponíveis, como: 'Emenda à Inicial', 'Contestação', 'Réplica', 'Embargos de Declaração', 'Recurso Inominado', 'Contrarrazões', entre outras. A correta identificação das peças processuais contribui diretamente para a triagem automatizada e para a adequada organização dos autos, evitando atrasos desnecessários. Em sentido oposto, o uso genérico da classificação 'Petição Genérica' deve ser evitado, salvo quando estritamente necessário, pois compromete a eficiência do sistema e pode dificultar a análise célere dos pedidos. Int.

2026-09-11 · TJSP

Processo 4015217-19.2026.8.26.0482 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente na data de 09/09/2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ