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4015216-71.2026.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4015216-71.2026.8.26.0405/SP EXEQUENTE: ANTONIEL FELIX WANDERLEY DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS GOULART (OAB SP434769) ADVOGADO(A): MELISSA DE LIMA LAPA (OAB SP538337) EXECUTADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Evento 22.1: o patrono constituído pela executada comunica a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados e requer a desabilitação imediata de seus dados do cadastro processual. DECIDO. A petição de renúncia juntada aos autos não se fez acompanhar de nenhum elemento probatório da inequívoca ciência da constituinte a respeito do rompimento do vínculo de mandato. A legislação processual civil e o Estatuto da Advocacia condicionam a eficácia da renúncia à demonstração documental de que o mandante foi prévia e formalmente comunicado pelo causídico sobre a descontinuidade do patrocínio, permitindo a oportuna constituição de sucessor, a teor do artigo 112, caput, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, § 3º, da Lei Federal nº 8.906/1994. O ato unilateral de renúncia desprovido de comprovação de entrega e recebimento da comunicação à pessoa representada não produz efeitos imediatos no feito, subsistindo a responsabilidade profissional dos subscritores e a validade dos atos de comunicação processual direcionados à sua pessoa. Ademais, consoante preconizam o artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 5º, § 3º, da Lei Federal nº 8.906/1994, o patrono renunciante permanece obrigado a representar o constituinte durante os dez dias subsequentes à regular notificação, ressalvada a hipótese de substituição anterior, com o objetivo de resguardar a integridade dos interesses em juízo e evitar nulidades processuais. Enfim, ausência de notificação formal obsta a liberação do patrono e impõe a manutenção da sua responsabilidade técnica nos autos. Dessa forma, revela-se prematura a desabilitação postulada, impondo-se a comprovação cabal da cientificação da executada para que o ato produza os devidos efeitos jurídicos. Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de desabilitação e exclusão do cadastro processual formulado pelos patronos da executada no Evento 22; b) DETERMINO aos patronos renunciantes que comprovem nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a notificação inequívoca da executada a respeito da renúncia ao mandato, nos termos do artigo 112, caput, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, § 3º, da Lei Federal nº 8.906/1994. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, tornem os autos imediatamente conclusos para a apreciação dos requerimentos formulados na petição de Evento 19.

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