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4015187-53.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4015187-53.2026.8.26.0071/SP RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da tutela de urgência anteriormente apreciada, acompanhado de documentação superveniente, por meio da qual a parte autora noticia a posterior reinternação do paciente, aponta inconsistências em registros laboratoriais e requer a adoção de medidas voltadas à preservação de provas e à salvaguarda da assistência médico-hospitalar relacionada ao quadro clínico discutido nos autos. É o relatório. Decido. A decisão anteriormente proferida indeferiu a tutela de urgência por entender não demonstrada, naquele momento, situação de desassistência médica ou a existência de prescrição contemporânea que justificasse a determinação judicial de internação, consignando, ainda, que a matéria poderia ser reapreciada diante da superveniência de novos elementos. Após tal pronunciamento, contudo, foram juntados novos documentos e a requerida já constituiu procuradores nos autos, encontrando-se instaurado o contraditório. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a existência de elementos que recomendam a adoção de medidas acautelatórias destinadas à preservação do conjunto probatório necessário ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Com efeito, a parte autora demonstrou a realização de reunião entre familiares e representantes da requerida em 06/08/2026, cuja existência encontra respaldo nos registros de comunicação apresentados. Há, ainda, alegação de divergência de dados cadastrais constantes de exames laboratoriais e de incompletude de registros médicos, circunstâncias que poderão revelar-se relevantes para a futura instrução do feito. Nessas condições, evidencia-se o perigo de dano decorrente do risco de perecimento de registros eletrônicos e documentos internos eventualmente relacionados aos fatos narrados, notadamente diante da possibilidade de sobrescrita automática de sistemas de armazenamento de imagens. Por outro lado, embora os documentos apresentados não permitam concluir, neste momento processual, pela existência de falha assistencial ou impor diretamente a internação do autor sem respaldo em indicação médica contemporânea, os fatos supervenientes revelam a necessidade de assegurar a efetividade da prestação assistencial eventualmente necessária ao tratamento do paciente até ulterior deliberação judicial. Assim, presentes os requisitos dos arts. 294, 300 e 301 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, para determinar que a requerida: a) preserve integralmente, abstendo-se de promover exclusão, sobrescrita, inutilização ou descarte, as gravações eventualmente existentes em sistema de monitoramento interno (CFTV) referentes ao dia 06/08/2026, no período compreendido entre 11h30 e 15h00, relativas às áreas de circulação, recepção e demais dependências em que tenha ocorrido a reunião mencionada pela parte autora; b) preserve eventual documentação administrativa produzida em decorrência da referida reunião, incluindo atas, relatórios, memorandos internos, registros de presença e documentos congêneres eventualmente existentes; c) preserve integralmente o prontuário médico do autor, exames laboratoriais, registros de auditoria, autorizações, negativas, comunicações internas e demais documentos relacionados aos atendimentos realizados entre 31/07/2026 e 08/08/2026, vedada qualquer alteração ou supressão de informações; d) assegure ao autor a continuidade da cobertura contratual médico-hospitalar relacionada ao quadro clínico descrito nos autos, abstendo-se de recusar eventual internação, procedimento, exame, tratamento ou atendimento que venha a ser regularmente indicado pelos profissionais médicos responsáveis por seu acompanhamento, exclusivamente por fundamentos administrativos ou burocráticos, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento das obrigações impostas nos itens "a", "b", "c" e "d" desta decisão, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou redução por este Juízo, na forma do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Consigno que a presente decisão possui natureza eminentemente conservativa e preventiva, não importando reconhecimento da ocorrência de erro médico, irregularidade documental, troca de exames, falha assistencial ou responsabilidade civil da requerida, matérias que permanecem submetidas ao contraditório e à futura instrução probatória. No mais, permanecem indeferidos, por ora, os pedidos de determinação direta de internação, de intimação da profissional médica para prestação imediata de esclarecimentos técnicos e de outras providências instrutórias incompatíveis com a cognição sumária própria desta fase processual, sem prejuízo de reavaliação posterior caso sobrevenham novos elementos. Registre-se que a requerida compareceu espontaneamente aos autos mediante a constituição de procuradores e juntada de instrumento de mandato, circunstância que supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando a formação da relação processual e a ciência inequívoca da demandada acerca da presente ação, fica dispensada a realização de novo ato citatório. A requerida será intimada da presente decisão por intermédio de seus patronos regularmente constituídos, bem como por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para imediato cumprimento das determinações ora impostas. Sem prejuízo, intime-se-a, para que apresente defesa, no prazo legal. Verifica-se, ainda, inconsistência na composição do polo ativo. Embora conste da autuação a presença de Marcelo Almeida Andrade como coautor, os elementos constantes dos autos indicam que referido interessado figura exclusivamente como filho do autor e advogado constituído na presente demanda, não ostentando a condição de parte na relação jurídica material deduzida em juízo. Assim, determino à Serventia a retificação da autuação para exclusão de Marcelo Almeida Andrade do polo ativo, devendo a presente ação prosseguir exclusivamente em nome de ANTONIO DE ANDRADE, permanecendo o Dr. Marcelo Almeida Andrade apenas na qualidade de patrono da causa. Int.

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