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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4015179-89.2026.8.26.0002/SPAUTOR: CONDOMINIO MUND ADVOGADO(A): WAGNER GOMES DA COSTA (OAB SP235273) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento das despesas condominiais vencidas descritas na petição inicial (período de janeiro de 2023 a outubro de 2023), bem como daquelas que se vencerem no curso da demanda até a satisfação da obrigação, com acréscimo de multa moratória de 2% (dois por cento) e a serem: (a) atualizadas monetariamente a contar das datas dos respectivos vencimentos, pelo índice da convenção ou, à falta deste, conforme variação do IPCA/IBGE (ou do índice que vier a substituí-lo), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação dada pela Lei n. 14.905/2024; e (b) acrescidas de juros de mora, de forma simples, incidentes a contar dos respectivos vencimentos, conforme taxa da convenção ou, à falta desta, de acordo com a taxa Selic deduzido o IPCA/IBGE (ou índice que vier a substituí-lo), nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P. I.
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