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TJSP · 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau Pauta de Julgamentos Torno público que, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, para deliberação do(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação de argumentos, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no ato da solicitação, no próprio formulário, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Na Sessão Virtual com início em 18/09/2026, às 00h, e término em 25/09/2026, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 4015172-86.2025.8.26.0114/SP (Pauta: 67) RELATOR: Juiz SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456) ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) APELADO: FUNDACAO CENTRO MEDICO DE CAMPINAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO DE CARVALHO BANDIERA JUNIOR (OAB SP097904) ADVOGADO(A): ALESSANDRA APARECIDA FALASCA (OAB SP191952) Publique-se e Registre-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026. Desembargador JAMES ALBERTO SIANO Presidente
TJSP · Gab. 03 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4015172-86.2025.8.26.0114/SP APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456) ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) APELADO: FUNDACAO CENTRO MEDICO DE CAMPINAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO DE CARVALHO BANDIERA JUNIOR (OAB SP097904) ADVOGADO(A): ALESSANDRA APARECIDA FALASCA (OAB SP191952) Magistrado: REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO Gab. 03 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. em face de Fundação Centro Médico de Campinas contra a r. sentença de procedência proferida na ação de cobrança. Por meio do v. acórdão proferido por esta Colenda 6ª Turma (evento 12), negou-se provimento ao recurso de apelação interposto pela operadora ré. Contra o referido julgamento colegiado, ambas as partes opuseram embargos de declaração (evento 18 e evento 19), os quais se encontram pendentes de apreciação: a autora e apelada, sob a alegação de erros materiais no relatório e no juízo de admissibilidade; e a ré e apelante, sob o argumento de contradição quanto à legalidade das glosas e com finalidade de prequestionamento. Posteriormente à oposição dos aclaratórios, as partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de transação extrajudicial para pôr fim à controvérsia (evento 21). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. Na presente hipótese, impõe-se a homologação do acordo de vontades livremente manifestado, ensejando a extinção do feito com julgamento de mérito, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a celebração e homologação da avença implicam a manifesta perda superveniente do objeto recursal e do interesse de agir no tocante aos embargos de declaração pendentes de julgamento opostos por ambas as partes. Outrossim, anota-se a expressa renúncia das partes ao direito de recorrer e ao prazo recursal (evento 21, ACORDO1, itens 9 e 13), de modo que a presente decisão produz efeitos imediatos, operando-se a preclusão lógica e a extinção da relação processual nos limites transacionados. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso I, c/c artigo 487, inciso III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus regulares efeitos de direito, julgando extinto o processo, com resolução de mérito e JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos por Fundação Centro Médico de Campinas e por Amil Assistência Médica Internacional S.A., em razão da inequívoca perda superveniente de seu objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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